# Registro público: STJ — 2825431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100742/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b221a504ef6345f3873ccecf2dc131badfa62948a389b29b9e056f88d583ad9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do
enunciado de Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
devido à falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, conforme exigência do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ.
4. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva
genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o
óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as
premissas fáticas do acórdão recorrido" (AREsp 2739086 / RN, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025,
DJEN 25/2/2025.)
5. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de
drogas, afastando a causa especial de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos do caso
concreto. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
6. "'A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo
regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do
agravo em recurso especial, porquanto configura inovação recursal,
vedada em razão da preclusão consumativa' (AgRg no AREsp n.
2.016.921/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 18/3/2022)" (AgRg no AREsp 2178994 / SC, Relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe
28/3/2023.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do
enunciado de Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
devido à falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, conforme exigência do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ.
4. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva
genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o
óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as
premissas fáticas do acórdão recorrido" (AREsp 2739086 / RN, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025,
DJEN 25/2/2025.)
5. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de
drogas, afastando a causa especial de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos do caso
concreto. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
6. "'A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo
regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do
agravo em recurso especial, porquanto configura inovação recursal,
vedada em razão da preclusão consumativa' (AgRg no AREsp n.
2.016.921/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 18/3/2022)" (AgRg no AREsp 2178994 / SC, Relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe
28/3/2023.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
