{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100743,"origem":"stj","sha256_origem":"46adebf36c607fb8b0031b95ed93fac0b720bbe6c3624491329317e247d2fd53","registro_original":{"id_fonte":"000915997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2428225","numero_registro":"202302713294","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO.\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXIGIBILIDADE DE\nCONDUTA DIVERSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182\nDO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de agravo em recurso especial interposto por réu condenado\npor apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP). A defesa\nalegou: (i) ocorrência de prescrição retroativa; (ii) ausência de\nprovas quanto ao dolo na conduta; e (iii) excludente de\nculpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, sustentando\ngrave crise financeira e problemas psiquiátricos do réu.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu\nprescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) verificar se a\nconduta imputada ao agravante é dolosa; (iii) reconhecer eventual\nexcludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa;\ne (iv) apurar se o agravo regimental atendeu ao requisito da\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O parcelamento do débito suspende a prescrição, nos termos da\nlegislação aplicável e conforme jurisprudência consolidada. A\nanálise do lapso temporal entre os marcos interruptivos e\nsuspensivos demonstra que não se consumou a prescrição retroativa da\npretensão punitiva. O período em que a pessoa jurídica desfrutou do\nREFIS gera, por força de lei, a suspensão da prescrição.\n4. A alegação de ausência de dolo e de insuficiência probatória\nexige reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso\nespecial pela Súmula 7 do STJ.\n5. A excludente de inexigibilidade de conduta diversa foi afastada\npelas instâncias ordinárias com base em provas que indicam\nfuncionamento contínuo da empresa, crescimento do número de\nfuncionários e ausência de comprovação documental de crise\nfinanceira grave, o que também demanda reexame fático-probatório\nvedado nesta instância.\n6. A defesa não impugnou, de forma específica, os fundamentos da\ndecisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriores, o\nque atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento\ndo agravo. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a ausência\nde impugnação concreta a todos os fundamentos da decisão recorrida\nimpede o conhecimento do recurso, sendo inaplicável a simples\nreiteração de argumentos genéricos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: (i) O parcelamento do débito suspende o curso\nda prescrição no crime de apropriação indébita previdenciária. (ii)\nA análise de ausência de dolo e de excludente de culpabilidade por\ninexigibilidade de conduta diversa demanda reexame de fatos e\nprovas, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). (iii) A falta\nde impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o\nagravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo\nregimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7617b0b27e1df80ac2aef320c372b5c789515aa7f584a4c012eb37b72a0ff70f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
