# Registro público: STJ — 2428225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100743/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46adebf36c607fb8b0031b95ed93fac0b720bbe6c3624491329317e247d2fd53

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial interposto por réu condenado
por apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP). A defesa
alegou: (i) ocorrência de prescrição retroativa; (ii) ausência de
provas quanto ao dolo na conduta; e (iii) excludente de
culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, sustentando
grave crise financeira e problemas psiquiátricos do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu
prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) verificar se a
conduta imputada ao agravante é dolosa; (iii) reconhecer eventual
excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa;
e (iv) apurar se o agravo regimental atendeu ao requisito da
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento do débito suspende a prescrição, nos termos da
legislação aplicável e conforme jurisprudência consolidada. A
análise do lapso temporal entre os marcos interruptivos e
suspensivos demonstra que não se consumou a prescrição retroativa da
pretensão punitiva. O período em que a pessoa jurídica desfrutou do
REFIS gera, por força de lei, a suspensão da prescrição.
4. A alegação de ausência de dolo e de insuficiência probatória
exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
5. A excludente de inexigibilidade de conduta diversa foi afastada
pelas instâncias ordinárias com base em provas que indicam
funcionamento contínuo da empresa, crescimento do número de
funcionários e ausência de comprovação documental de crise
financeira grave, o que também demanda reexame fático-probatório
vedado nesta instância.
6. A defesa não impugnou, de forma específica, os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriores, o
que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento
do agravo. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a ausência
de impugnação concreta a todos os fundamentos da decisão recorrida
impede o conhecimento do recurso, sendo inaplicável a simples
reiteração de argumentos genéricos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) O parcelamento do débito suspende o curso
da prescrição no crime de apropriação indébita previdenciária. (ii)
A análise de ausência de dolo e de excludente de culpabilidade por
inexigibilidade de conduta diversa demanda reexame de fatos e
provas, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). (iii) A falta
de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo
regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
