{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100745,"origem":"stj","sha256_origem":"e9f3b64af831175c84335dcde0ebcb1a91bd4680b752856c57442052cf90e754","registro_original":{"id_fonte":"000915999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2659846","numero_registro":"202402028700","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. SÚMULA 648/STJ.\nAUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA. SÓCIO-ADMINISTRADOR.\nPRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS FISCALIZATÓRIOS.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nDECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial\nsido inadmitido na origem, com amparo nas Súmulas n. 7 e 83 do\nSuperior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal\nFederal, em caso no qual o agravante, condenado pelo crime de\ndescaminho, buscava sua absolvição com base na alegada ausência de\nprovas de sua participação direta nos atos ilícitos, sustentando,\nalternativamente, a inépcia da denúncia por não individualizar\nadequadamente sua conduta, o que inviabilizaria o exercício pleno da\nampla defesa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso\nespecial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos\nóbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, e se a análise das\nteses de inépcia da denúncia e de ausência de dolo específico para a\nprática do crime de descaminho dependeria de reexame de matéria\nfático-probatória, inadmissível na via do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos\ntermos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do\nRISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não sendo\nsuficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial.\nPara superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara\ne objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de\nlei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso\ndemandaria apenas revaloração jurídica.\nPara afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o\nrecorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça,\ncontemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma\ndistinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso\nem exame, o que não ocorreu no caso concreto.\nConforme a Súmula 648 do STJ, \"a superveniência da sentença\ncondenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por\nfalta de justa causa feito em habeas corpus\", entendimento que se\nestende aos pedidos de reconhecimento de inépcia da denúncia após a\nsuperveniência de sentença condenatória.\nNo âmbito do crime de descaminho, a ilusão tributária está\ncomprovada por intermédio dos atos administrativos realizados pelas\nautoridades responsáveis pela fiscalização, que gozam de presunção\nde legitimidade e veracidade, somente afastadas a partir de provas\nproduzidas em sentido contrário pelo próprio interessado, sendo que\na conclusão das instâncias ordinárias, após ampla análise do\nmaterial fático-probatório, de que o agravante, na qualidade de\nsócio, praticou o ilícito, não pode ser revista em sede de recurso\nespecial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o\nconhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A\nsuperveniência de sentença condenatória prejudica a análise da\nalegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento firmado na\nSúmula 648/STJ, aplicável por analogia. 3. A conclusão das\ninstâncias ordinárias, após ampla análise do material\nfático-probatório, de que o agravante, na qualidade de sócio,\npraticou o crime de descaminho, não pode ser revista em sede de\nrecurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n253, parágrafo único, I; CP, art. 334 (descaminho).\nJurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/\nacórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018; STJ,\nAgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp\n2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.837/SC, Rel. Min. Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.\n11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.549.078/SC, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.509.469/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/3/2024;\nSTJ, AgRg nos EDcl no HC 801.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, j. 25/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.858.379/SC, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/5/2020; STJ,\nSúmulas 7, 83, 182 e 648; STF, Súmula 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SUPERAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU\nSUPERVENIENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2578837>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 801384>>-SP, <<HC 384302>>-TO,\n         <<AgRg no HC 727432>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e0066ae7659a2cf5e95bce0c81de1de7c29adb970198bce1bd2f262c8bb633f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
