# Registro público: STJ — 2659846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100745/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9f3b64af831175c84335dcde0ebcb1a91bd4680b752856c57442052cf90e754

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial
sido inadmitido na origem, com amparo nas Súmulas n. 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, em caso no qual o agravante, condenado pelo crime de
descaminho, buscava sua absolvição com base na alegada ausência de
provas de sua participação direta nos atos ilícitos, sustentando,
alternativamente, a inépcia da denúncia por não individualizar
adequadamente sua conduta, o que inviabilizaria o exercício pleno da
ampla defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, e se a análise das
teses de inépcia da denúncia e de ausência de dolo específico para a
prática do crime de descaminho dependeria de reexame de matéria
fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não sendo
suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial.
Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara
e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de
lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso
demandaria apenas revaloração jurídica.
Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o
recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma
distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso
em exame, o que não ocorreu no caso concreto.
Conforme a Súmula 648 do STJ, "a superveniência da sentença
condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por
falta de justa causa feito em habeas corpus", entendimento que se
estende aos pedidos de reconhecimento de inépcia da denúncia após a
superveniência de sentença condenatória.
No âmbito do crime de descaminho, a ilusão tributária está
comprovada por intermédio dos atos administrativos realizados pelas
autoridades responsáveis pela fiscalização, que gozam de presunção
de legitimidade e veracidade, somente afastadas a partir de provas
produzidas em sentido contrário pelo próprio interessado, sendo que
a conclusão das instâncias ordinárias, após ampla análise do
material fático-probatório, de que o agravante, na qualidade de
sócio, praticou o ilícito, não pode ser revista em sede de recurso
especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A
superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da
alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento firmado na
Súmula 648/STJ, aplicável por analogia. 3. A conclusão das
instâncias ordinárias, após ampla análise do material
fático-probatório, de que o agravante, na qualidade de sócio,
praticou o crime de descaminho, não pode ser revista em sede de
recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, art. 334 (descaminho).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018; STJ,
AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.837/SC, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.549.078/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.509.469/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/3/2024;
STJ, AgRg nos EDcl no HC 801.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 25/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.858.379/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/5/2020; STJ,
Súmulas 7, 83, 182 e 648; STF, Súmula 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. SÚMULA 648/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA. SÓCIO-ADMINISTRADOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS FISCALIZATÓRIOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial
sido inadmitido na origem, com amparo nas Súmulas n. 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, em caso no qual o agravante, condenado pelo crime de
descaminho, buscava sua absolvição com base na alegada ausência de
provas de sua participação direta nos atos ilícitos, sustentando,
alternativamente, a inépcia da denúncia por não individualizar
adequadamente sua conduta, o que inviabilizaria o exercício pleno da
ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, e se a análise das
teses de inépcia da denúncia e de ausência de dolo específico para a
prática do crime de descaminho dependeria de reexame de matéria
fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não sendo
suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial.
Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara
e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de
lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso
demandaria apenas revaloração jurídica.
Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o
recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma
distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso
em exame, o que não ocorreu no caso concreto.
Conforme a Súmula 648 do STJ, "a superveniência da sentença
condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por
falta de justa causa feito em habeas corpus", entendimento que se
estende aos pedidos de reconhecimento de inépcia da denúncia após a
superveniência de sentença condenatória.
No âmbito do crime de descaminho, a ilusão tributária está
comprovada por intermédio dos atos administrativos realizados pelas
autoridades responsáveis pela fiscalização, que gozam de presunção
de legitimidade e veracidade, somente afastadas a partir de provas
produzidas em sentido contrário pelo próprio interessado, sendo que
a conclusão das instâncias ordinárias, após ampla análise do
material fático-probatório, de que o agravante, na qualidade de
sócio, praticou o ilícito, não pode ser revista em sede de recurso
especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A
superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da
alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento firmado na
Súmula 648/STJ, aplicável por analogia. 3. A conclusão das
instâncias ordinárias, após ampla análise do material
fático-probatório, de que o agravante, na qualidade de sócio,
praticou o crime de descaminho, não pode ser revista em sede de
recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, art. 334 (descaminho).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018; STJ,
AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.837/SC, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.549.078/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.509.469/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/3/2024;
STJ, AgRg nos EDcl no HC 801.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 25/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.858.379/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/5/2020; STJ,
Súmulas 7, 83, 182 e 648; STF, Súmula 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2578837>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no HC 801384>>-SP, <<HC 384302>>-TO,
         <<AgRg no HC 727432>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
