{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100746,"origem":"stj","sha256_origem":"09c794aceb702d15999011cb069851a90b9f9ccf02eaa4de12472c676f0de256","registro_original":{"id_fonte":"000916000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2772038","numero_registro":"202403941873","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA\nDOS FATOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial\nsido inadmitido na origem com amparo na Súmula n. 7 do Superior\nTribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal,\nem caso no qual o agravante buscava sua absolvição, alegando que a\nquestão jurídica posta em análise não demandaria simples reexame de\nprova, mas revaloração dos critérios jurídicos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso\nespecial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos\nóbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e se a análise da pretensão\nabsolutória dependeria, de fato, de mera revaloração jurídica dos\ncritérios utilizados ou de reexame de matéria fático-probatória,\ninadmissível na via do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA decisão que inadmite o recurso especial tem como escopo exclusivo\na apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, devendo\nser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das\ndisposições legais e regimentais, não sendo suficiente a mera\nrepetição dos argumentos do recurso especial.\nA falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos\ntermos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do\nRISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.\nPara superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara\ne objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de\nlei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso\ndemandaria apenas revaloração jurídica.\nA superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente\nrealize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os\nargumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a\ndevida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não\nbastando a menção superficial a leis federais ou a exposição do\ntratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.\nNo caso concreto, a análise das razões recursais indica que, embora\nafirme a adequada superação dos óbices apontados, o agravante\nlimitou-se a declarar genericamente que \"não visa o reexame de\nprovas, o que inclusive é vedado pela Súmula 07 do C. STJ, mas tão\nsomente a reanálise do direito respaldado em lei federal\", sem\ndemonstrar efetivamente de que forma a análise de sua pretensão\nabsolutória não demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório\ndos autos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o\nconhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a\nincidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e\nobjetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do\nconjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica\nde que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação\ndo óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo\npreceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais,\ndemonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal\nsupostamente violado.\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n253, parágrafo único, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/\nacórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018; STJ,\nAgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp\n2.549.078/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.\n4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.469/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, j. 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024; STJ,\nAgRg no AREsp 2.577.743/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, j. 20/5/2025; STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmula 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1fe982b9a1c98372c90dc2260537ce8f58f3e8172805ade62b0d10a0846d5666","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
