# Registro público: STJ — 2772038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100746/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09c794aceb702d15999011cb069851a90b9f9ccf02eaa4de12472c676f0de256

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA
DOS FATOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial
sido inadmitido na origem com amparo na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal,
em caso no qual o agravante buscava sua absolvição, alegando que a
questão jurídica posta em análise não demandaria simples reexame de
prova, mas revaloração dos critérios jurídicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos
óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e se a análise da pretensão
absolutória dependeria, de fato, de mera revaloração jurídica dos
critérios utilizados ou de reexame de matéria fático-probatória,
inadmissível na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que inadmite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, devendo
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais, não sendo suficiente a mera
repetição dos argumentos do recurso especial.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara
e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de
lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso
demandaria apenas revaloração jurídica.
A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente
realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os
argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a
devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não
bastando a menção superficial a leis federais ou a exposição do
tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.
No caso concreto, a análise das razões recursais indica que, embora
afirme a adequada superação dos óbices apontados, o agravante
limitou-se a declarar genericamente que "não visa o reexame de
provas, o que inclusive é vedado pela Súmula 07 do C. STJ, mas tão
somente a reanálise do direito respaldado em lei federal", sem
demonstrar efetivamente de que forma a análise de sua pretensão
absolutória não demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório
dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a
incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e
objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do
conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica
de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação
do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo
preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais,
demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal
supostamente violado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018; STJ,
AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.549.078/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.469/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.577.743/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 20/5/2025; STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmula 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
