# Registro público: STJ — 75205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ba0251a7bf13caf02c1d524c41564555aaf0e54af6571d53f63e72e50aed3e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ASSISTENTE
DE ACUSAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, não se
admite a impetração de mandado de segurança pelo assistente de
acusação contra a decisão que, acolhendo manifestação do Ministério
Público, determina fundamentadamente o arquivamento de inquérito
policial (Citam-se: AgRg nos EDcl no RMS n. 51.560/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018,
DJe de 11/10/2018; e, AgRg no RMS n. 65.770/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ASSISTENTE
DE ACUSAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, não se
admite a impetração de mandado de segurança pelo assistente de
acusação contra a decisão que, acolhendo manifestação do Ministério
Público, determina fundamentadamente o arquivamento de inquérito
policial (Citam-se: AgRg nos EDcl no RMS n. 51.560/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018,
DJe de 11/10/2018; e, AgRg no RMS n. 65.770/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
