{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100749,"origem":"stj","sha256_origem":"0865152b39da208193e81580440088f1333bb612f6f020d49cb363abdec51879","registro_original":{"id_fonte":"000916003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745866","numero_registro":"202403481404","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO PRATICADO POR PREFEITO\nMUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.\n201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO\nLEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por ex-prefeito municipal condenado\npela prática do crime de concussão (CP, art. 316, caput) e crime de\nresponsabilidade (DL 201/67, art. 1º, I), em concurso material de\ninfrações, cuja pena foi fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão, em\nregime semiaberto, além de multa. O recurso especial interposto pela\ndefesa foi inadmitido, levando à interposição de agravo em recurso\nespecial, também não conhecido por ausência de impugnação específica\ne inexistência de flagrante ilegalidade. No agravo regimental, o\nagravante pleiteia a revisão da dosimetria da pena, inclusive de\nofício, por suposta violação dos arts. 59 e 44 do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi\nfixada com base em fundamentos idôneos ou se houve bis in idem na\nexasperação da pena; (ii) estabelecer se seria cabível a revisão de\nofício da dosimetria da pena pelo STJ, ante alegada flagrante\nilegalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão da\ndosimetria da pena só é possível em hipóteses excepcionais de\nflagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso\nconcreto.\n4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em\nfundamentação idônea, especialmente pela maior reprovabilidade da\nconduta do réu, que praticou o crime no exercício do mandato de\nprefeito, e pelas circunstâncias do crime, que envolvem ameaças a\nestudantes em situação de vulnerabilidade.\n5. O fato de o delito de concussão ter sido praticado por um agente\npolítico (prefeito), a quem o eleitor depositou confiança,\nesperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial\nreprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela\nacentuada culpabilidade. Consigne-se que a condição de Prefeito\nMunicipal foi valorada exclusivamente na dosimetria da pena pelo\ncrime de concussão, e não na dosimetria da pena do crime de\nresponsabilidade.\n6. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente na\ndosimetria das penas devido às ameaças contra estudantes\nvulneráveis, extrapolando os limites do tipo. No crime de concussão,\no verbo \"exigir\" configura-se pelo temor à autoridade, mesmo sem\nameaça expressa, demonstrando que tal ameaça não integra o tipo\npenal de concussão nem o crime de responsabilidade.\n7. A negativação das circunstâncias judiciais está amparada em\nelementos concretos que extrapolam os ínsitos ao tipo penal,\nafastando a alegação de bis in idem.\n8. A substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do\nsursis foram corretamente afastadas, pois a pena ultrapassa 4 anos e\nhá circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, arts. 44, I e III;\n77, caput).\n9. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de\nimpugnação específica, conforme exigência do RISTJ, art. 253,\nparágrafo único, I, e da Súmula 182/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: (i) A exasperação da pena-base com fundamento\nna maior reprovabilidade da conduta de agente político é legítima\nquando baseada em elementos concretos do caso que extrapolam o tipo\npenal. (ii) A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso\nespecial só é cabível diante de flagrante ilegalidade ou\narbitrariedade, o que não ocorre quando há fundamentação concreta\ndas instâncias ordinárias. (iii) Não cabe substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena\nultrapassa 4 anos e há circunstâncias judiciais negativas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA - CULPABILIDADE - CRIME PRATICADO POR AGENTE\nPOLÍTICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2008835>>-PB, <<AgRg no REsp 1193819>>-GO,\n         <<AgRg no HC 858300>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e649ab7062a9c32ad49de40c171440689b7d0744e0afd9d78ca0114c6f5010f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
