{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100751,"origem":"stj","sha256_origem":"db512888a38f3acdbb1e775be292e0199b036c7a167f80adc583b6735d3ce762","registro_original":{"id_fonte":"000916005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2728883","numero_registro":"202403189157","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE\nHIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO QUANTUM.\nNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para negar provimento ao recurso especial, em que se buscava\na redução do valor fixado a título de prestação pecuniária - 3\nsalários mínimos -, substitutiva da pena de 1 ano de reclusão\nimposta pela prática de contrabando. A defesa alegou\ndesproporcionalidade da quantia imposta diante da capacidade\neconômica do agravante, cuja renda mensal seria de R$ 2.000,00 (dois\nmil reais), sustentando afronta ao art. 45, §1º, do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a fixação da\nprestação pecuniária em 3 salários mínimos, substitutiva da pena\nprivativa de liberdade, violou os princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade à luz do art. 45, §1º, do Código Penal, diante da\nalegada hipossuficiência econômica do agravante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fixação da prestação pecuniária deve respeitar os limites do\nart. 45, §1º, do Código Penal, observando o mínimo de 1 e o máximo\nde 360 salários mínimos, sendo legítimo ao julgador fixar o valor\ncom base na gravidade do delito, na extensão do dano e na situação\neconômica do réu.\n4. O Tribunal de origem considerou a elevada quantia do tributo\niludido - R$ 82.477,14 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e\nsete reais e quatorze centavos) -, o número de maços de cigarros\napreendidos, e a renda mensal declarada do réu, R$ 2.000,00 (dois\nmil reais), para concluir que a imposição de 3 salários mínimos é\nadequada e proporcional, inclusive por não comprometer o sustento\nfamiliar.\n5. A alteração do valor da prestação pecuniária, com base em\neventual incapacidade financeira mais acentuada do agravante,\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento\nconsolidado na Súmula 7 do STJ.\n6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prestação pecuniária\nnão precisa guardar equivalência direta com a pena privativa de\nliberdade, devendo atender aos fins preventivos e reparatórios da\nsanção penal.\n7. Ressalta-se que o parcelamento do valor fixado é prática usual na\nexecução penal, o que mitiga eventual impacto financeiro sobre o\ncondenado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prestação pecuniária pode ser fixada acima de 1 salário mínimo\nquando fundamentada concretamente, em conformidade com a gravidade\ndo fato e a capacidade econômica do réu.\n2. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é\ninviável quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7\ndo STJ.\n3. A prestação pecuniária não precisa guardar relação estrita com a\npena privativa de liberdade, devendo cumprir finalidade reparatória\ne preventiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a2d67ad88721a2b21140c78124cb4d383fb5e866d3e9162c4c901cae0b497a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
