# Registro público: STJ — 2675400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e793c645d8b64c813201cf9c488fc4169bc19eca8966c8fd9b78722e2c89c15b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em que a defesa busca a desclassificação
do delito e o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, por
suposta inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas
ao agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer
do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na
origem, inadmitiu o recurso especial.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve
ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
Para alcançar conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias
ordinárias, especialmente a respeito da inexistência de motivação de
gênero nas condutas atribuídas ao agravante, bem como para
desclassificação do delito, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são
presumidas e constituem os fundamentos que levaram o legislador a
conferir proteção especial à mulher por meio da Lei Maria da Penha.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único,
devendo a parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, de forma efetiva, concreta e pormenorizada.
A análise da inexistência de motivação de gênero nas condutas
atribuídas ao agravante, com a consequente desclassificação do
delito e afastamento da Lei Maria da Penha, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
A fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são
presumidas para fins de aplicação da Lei Maria da Penha,
constituindo os fundamentos que levaram o legislador a conferir
proteção especial à mulher.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º; CP,
art. 129, § 9º; CPP, arts. 158, 185, 196, 203, 381, III, 619 e 620;
CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 932, III, 1022, parágrafo único, II;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Red. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.638.190/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 1439546/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/08/2019; STJ, AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019;
STJ, AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 09/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1605529/MG, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/06/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em que a defesa busca a desclassificação
do delito e o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, por
suposta inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas
ao agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer
do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na
origem, inadmitiu o recurso especial.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve
ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
Para alcançar conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias
ordinárias, especialmente a respeito da inexistência de motivação de
gênero nas condutas atribuídas ao agravante, bem como para
desclassificação do delito, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são
presumidas e constituem os fundamentos que levaram o legislador a
conferir proteção especial à mulher por meio da Lei Maria da Penha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único,
devendo a parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, de forma efetiva, concreta e pormenorizada.
A análise da inexistência de motivação de gênero nas condutas
atribuídas ao agravante, com a consequente desclassificação do
delito e afastamento da Lei Maria da Penha, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
A fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são
presumidas para fins de aplicação da Lei Maria da Penha,
constituindo os fundamentos que levaram o legislador a conferir
proteção especial à mulher.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º; CP,
art. 129, § 9º; CPP, arts. 158, 185, 196, 203, 381, III, 619 e 620;
CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 932, III, 1022, parágrafo único, II;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Red. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.638.190/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 1439546/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/08/2019; STJ, AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019;
STJ, AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 09/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1605529/MG, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/06/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
