# Registro público: STJ — 975042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd26920ba2327373b2b7859389dbf84370a04d26eaad26a33808f0695a014737

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Daniela
Teixeira, que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante
insiste na tese de que houve "nítida adesão subjetiva da magistrada
à tese condenatória", violando o princípio da presunção de inocência
e atuando com parcialidade, como órgão acusador e não julgador.
Requer o reconhecimento da nulidade do processo desde o
interrogatório, com consequente realização de novo ato, conforme
art. 564, IV, do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a conduta da
magistrada, descrita pela defesa como parcial, é suficiente para
caracterizar quebra da imparcialidade e ensejar a nulidade do
processo desde o interrogatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de quebra da imparcialidade da magistrada exige
demonstração cabal de favorecimento de uma das partes ou de
desequilíbrio no contraditório, inexistente no caso, conforme já
reconhecido pela Corte local.
4. A Corte de origem ressaltou que a atuação firme da magistrada não
configura, por si só, quebra da imparcialidade, sendo necessária
conduta que efetivamente prejudique o equilíbrio processual, o que
não foi constatado.
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
especialmente para aferir eventual parcialidade judicial, demandaria
incursão em matéria fático-probatória, providência incompatível com
a via eleita.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de parcialidade judicial exige
demonstração cabal de favorecimento ou de desequilíbrio do
contraditório. 2. A atuação firme do magistrado não configura, por
si só, quebra de imparcialidade. 3. A revisão de matéria
fático-probatória é inviável na via do habeas corpus.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. IMPARCIALIDADE
DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Daniela
Teixeira, que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante
insiste na tese de que houve "nítida adesão subjetiva da magistrada
à tese condenatória", violando o princípio da presunção de inocência
e atuando com parcialidade, como órgão acusador e não julgador.
Requer o reconhecimento da nulidade do processo desde o
interrogatório, com consequente realização de novo ato, conforme
art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a conduta da
magistrada, descrita pela defesa como parcial, é suficiente para
caracterizar quebra da imparcialidade e ensejar a nulidade do
processo desde o interrogatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de quebra da imparcialidade da magistrada exige
demonstração cabal de favorecimento de uma das partes ou de
desequilíbrio no contraditório, inexistente no caso, conforme já
reconhecido pela Corte local.
4. A Corte de origem ressaltou que a atuação firme da magistrada não
configura, por si só, quebra da imparcialidade, sendo necessária
conduta que efetivamente prejudique o equilíbrio processual, o que
não foi constatado.
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
especialmente para aferir eventual parcialidade judicial, demandaria
incursão em matéria fático-probatória, providência incompatível com
a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de parcialidade judicial exige
demonstração cabal de favorecimento ou de desequilíbrio do
contraditório. 2. A atuação firme do magistrado não configura, por
si só, quebra de imparcialidade. 3. A revisão de matéria
fático-probatória é inviável na via do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
