# Registro público: STJ — 993530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db8ce940820a921d48364403116ad78bc6dce066329f0616bd95ebc8e5024e28

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de se tratar de
substitutivo de recurso próprio, sendo inviável a concessão da ordem
de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. A agravante foi condenada, por duas vezes, pela prática do crime
de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 69, ambos do
CP), a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa.
Pleiteia-se o reconhecimento da continuidade delitiva com fundamento
no art. 71 do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, no
âmbito de habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de
recurso próprio, reconhecer de ofício a continuidade delitiva entre
crimes de furto qualificado praticados pela agravante, à luz da
existência ou não de liame subjetivo entre as condutas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal não é
admitida pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores,
ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso
de flagrante ilegalidade.
5. Não se configura flagrante ilegalidade quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente a aplicação do concurso material,
especialmente ao reconhecer a ausência de unidade de desígnio entre
os crimes, com base em elementos fático-probatórios.
6. A caracterização da continuidade delitiva exige a presença de
requisitos objetivos (mesma espécie de crime, condições semelhantes
de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de
desígnio), sendo este último de avaliação discricionária do julgador
à luz do conjunto probatório.
7. A instância ordinária, soberana na análise de fatos e provas,
concluiu pela inexistência do liame subjetivo necessário à aplicação
da continuidade delitiva, o que inviabiliza a revisão dessa
conclusão na via estreita do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Descabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade.
A continuidade delitiva exige a demonstração de unidade de desígnio
entre os crimes, cuja análise demanda incursão no acervo
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
A ausência de liame subjetivo entre as condutas impede o
reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo diante da semelhança
objetiva entre os delitos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO
REQUISITO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de se tratar de
substitutivo de recurso próprio, sendo inviável a concessão da ordem
de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. A agravante foi condenada, por duas vezes, pela prática do crime
de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 69, ambos do
CP), a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa.
Pleiteia-se o reconhecimento da continuidade delitiva com fundamento
no art. 71 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, no
âmbito de habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de
recurso próprio, reconhecer de ofício a continuidade delitiva entre
crimes de furto qualificado praticados pela agravante, à luz da
existência ou não de liame subjetivo entre as condutas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal não é
admitida pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores,
ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso
de flagrante ilegalidade.
5. Não se configura flagrante ilegalidade quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente a aplicação do concurso material,
especialmente ao reconhecer a ausência de unidade de desígnio entre
os crimes, com base em elementos fático-probatórios.
6. A caracterização da continuidade delitiva exige a presença de
requisitos objetivos (mesma espécie de crime, condições semelhantes
de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de
desígnio), sendo este último de avaliação discricionária do julgador
à luz do conjunto probatório.
7. A instância ordinária, soberana na análise de fatos e provas,
concluiu pela inexistência do liame subjetivo necessário à aplicação
da continuidade delitiva, o que inviabiliza a revisão dessa
conclusão na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Descabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade.
A continuidade delitiva exige a demonstração de unidade de desígnio
entre os crimes, cuja análise demanda incursão no acervo
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
A ausência de liame subjetivo entre as condutas impede o
reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo diante da semelhança
objetiva entre os delitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** db8ce940820a921d48364403116ad78bc6dce066329f0616bd95ebc8e5024e28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** db8ce940820a921d48364403116ad78bc6dce066329f0616bd95ebc8e5024e28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

