# Registro público: STJ — 1001855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86cd52eef031ed624265d8e580b5e03064eb58325c04df459077b80a39b694da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916013
- **Número de registro na fonte:** 202501607501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação imposta ao
paciente e da ausência de competência do Superior Tribunal de
Justiça para processar o pedido, diante da inexistência de decisão
de sua própria lavra.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação
penal já transitada em julgado, especialmente quando ausente ato
coator imputável a Tribunal sujeito à jurisdição do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece que compete
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal
de seus próprios julgados, razão pela qual é incabível o habeas
corpus quando inexiste ato coator imputável a decisão sua ou de
tribunal sujeito à sua jurisdição.
4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sobretudo
quando já transitada em julgado a condenação, ressalvada a hipótese
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
5. O ajuizamento do writ após o trânsito em julgado da condenação e
após o julgamento da revisão criminal na origem atrai a preclusão
temporal, inviabilizando nova rediscussão da matéria já
definitivamente apreciada, sob pena de subversão da ordem
processual.
6. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais
impõem que nulidades, ainda que denominadas absolutas, sejam
arguidas tempestivamente, não se admitindo a reabertura de discussão
por meio de habeas corpus em momento processual extemporâneo.
7. Ausente qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal,
deve ser mantida a decisão agravada, que corretamente reconheceu a
inadmissibilidade do writ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é incabível como sucedâneo de revisão criminal
para impugnar decisão penal transitada em julgado.
2. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se às
decisões proferidas pelo próprio Tribunal.
3. Nulidades absolutas ou vícios processuais devem ser alegados no
momento processual adequado, sob pena de preclusão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação imposta ao
paciente e da ausência de competência do Superior Tribunal de
Justiça para processar o pedido, diante da inexistência de decisão
de sua própria lavra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação
penal já transitada em julgado, especialmente quando ausente ato
coator imputável a Tribunal sujeito à jurisdição do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece que compete
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal
de seus próprios julgados, razão pela qual é incabível o habeas
corpus quando inexiste ato coator imputável a decisão sua ou de
tribunal sujeito à sua jurisdição.
4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sobretudo
quando já transitada em julgado a condenação, ressalvada a hipótese
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
5. O ajuizamento do writ após o trânsito em julgado da condenação e
após o julgamento da revisão criminal na origem atrai a preclusão
temporal, inviabilizando nova rediscussão da matéria já
definitivamente apreciada, sob pena de subversão da ordem
processual.
6. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais
impõem que nulidades, ainda que denominadas absolutas, sejam
arguidas tempestivamente, não se admitindo a reabertura de discussão
por meio de habeas corpus em momento processual extemporâneo.
7. Ausente qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal,
deve ser mantida a decisão agravada, que corretamente reconheceu a
inadmissibilidade do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é incabível como sucedâneo de revisão criminal
para impugnar decisão penal transitada em julgado.
2. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se às
decisões proferidas pelo próprio Tribunal.
3. Nulidades absolutas ou vícios processuais devem ser alegados no
momento processual adequado, sob pena de preclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 805183>>-SP, <<AgRg no HC 948361>>-SP,
         <<AgRg no HC 944502>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99981/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 206298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100299/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 859109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51194/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 86cd52eef031ed624265d8e580b5e03064eb58325c04df459077b80a39b694da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 86cd52eef031ed624265d8e580b5e03064eb58325c04df459077b80a39b694da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1001855 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 86cd52eef031ed624265d8e580b5e03064eb58325c04df459077b80a39b694da
- **SHA-256 do comentário:** 63f91b4c18af12942208242163d255e1d6dfe69730a28644e5c0faa7d69878d5
