# Registro público: STJ — 997641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2be4bb25b67b848683527d627da5c8fdd3d12b345cd7273e0c293a5df7159ae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se sustentava a ilegalidade das provas obtidas
mediante violação de domicílio, ausência de justa causa para a
entrada policial, insuficiência de provas para a condenação,
possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, incidência da minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima e fixação do regime aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada
policial na residência violou o domicílio do paciente, ensejando a
ilicitude das provas; (ii) estabelecer se é possível a
desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio;
(iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a
possibilidade de fixação de regime prisional mais brando.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada dos policiais no imóvel não viola o domicílio, pois se
justifica pela existência de justa causa, configurada pela fuga do
paciente para o interior da residência após lançar entorpecentes ao
solo, circunstância que evidencia situação de flagrante delito.
4. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é
inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame
aprofundado de fatos e provas, vedado pela jurisprudência
consolidada.
5. A ausência de informações sobre a data de extinção das penas
pretéritas inviabiliza o afastamento dos maus antecedentes e,
consequentemente, impede a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
6. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade do juiz,
conforme o art. 59 do Código Penal, não havendo vinculação a
critérios aritméticos fixos.
7. A parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada policial em domicílio é legítima
quando amparada por situação de flagrante delito evidenciada por
conduta do agente. 2. O habeas corpus não comporta reexame
aprofundado de provas, sendo inviável a desclassificação da conduta
para o delito de posse para uso próprio. 3. A aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado exige a comprovação cumulativa
dos requisitos legais, dentre eles a ausência de maus antecedentes.
4. A fixação da pena-base deve observar os critérios do art. 59 do
Código Penal, sendo vedada a imposição de critérios aritméticos
rígidos."

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVAS
OBTIDAS EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se sustentava a ilegalidade das provas obtidas
mediante violação de domicílio, ausência de justa causa para a
entrada policial, insuficiência de provas para a condenação,
possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, incidência da minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima e fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada
policial na residência violou o domicílio do paciente, ensejando a
ilicitude das provas; (ii) estabelecer se é possível a
desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio;
(iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a
possibilidade de fixação de regime prisional mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais no imóvel não viola o domicílio, pois se
justifica pela existência de justa causa, configurada pela fuga do
paciente para o interior da residência após lançar entorpecentes ao
solo, circunstância que evidencia situação de flagrante delito.
4. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é
inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame
aprofundado de fatos e provas, vedado pela jurisprudência
consolidada.
5. A ausência de informações sobre a data de extinção das penas
pretéritas inviabiliza o afastamento dos maus antecedentes e,
consequentemente, impede a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
6. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade do juiz,
conforme o art. 59 do Código Penal, não havendo vinculação a
critérios aritméticos fixos.
7. A parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada policial em domicílio é legítima
quando amparada por situação de flagrante delito evidenciada por
conduta do agente. 2. O habeas corpus não comporta reexame
aprofundado de provas, sendo inviável a desclassificação da conduta
para o delito de posse para uso próprio. 3. A aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado exige a comprovação cumulativa
dos requisitos legais, dentre eles a ausência de maus antecedentes.
4. A fixação da pena-base deve observar os critérios do art. 59 do
Código Penal, sendo vedada a imposição de critérios aritméticos
rígidos."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 958664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100637/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2834602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100328/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 716699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2268/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
