# Registro público: STJ — 2192013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0451b1a9903860f6ec679ab39ca914bd4aa4ad93e726f3f1b93bdcce28092b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916015
- **Número de registro na fonte:** 202500088577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a aplicação da
agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código
Penal, em caso de abandono material.
2. O acórdão recorrido entendeu que a circunstância agravante de
prevalência de relações domésticas e de coabitação não se aplica ao
delito de abandono material, por serem tais circunstâncias
pressupostos do delito.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código
Penal, pode ser aplicada ao crime de abandono material, quando este
ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação.

### III. Razões de decidir

4. A agravante do art. 61, inciso II, alínea
"f", do Código Penal, é de natureza objetiva e visa a recrudescer a
censurabilidade da conduta delitiva em contextos de relações de
proximidade e vulnerabilidade intensificada.
5. A aplicação da agravante no caso de abandono material é
justificada pela manipulação das relações de proximidade para
intensificar o sofrimento do vulnerável, evidenciando a maior
gravidade da conduta omissiva.
6. No caso concreto, a convivência dos acusados com as vítimas -
menores de idade e em situação de extrema vulnerabilidade - sob o
mesmo teto agrava a censurabilidade da conduta delitiva, legitimando
a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:  "1. A agravante prevista no art. 61, inciso II,
alínea "f", do Código Penal, aplica-se ao crime de abandono
material quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de
coabitação. 2. A coabitação e a relação doméstica agravam a situação
de vulnerabilidade das vítimas, justificando a aplicação da
agravante".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, II, "f";
Código Penal, art. 244.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. ART. 244 DO
CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO
PENAL. PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a aplicação da
agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código
Penal, em caso de abandono material.
2. O acórdão recorrido entendeu que a circunstância agravante de
prevalência de relações domésticas e de coabitação não se aplica ao
delito de abandono material, por serem tais circunstâncias
pressupostos do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código
Penal, pode ser aplicada ao crime de abandono material, quando este
ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação.
III. Razões de decidir
4. A agravante do art. 61, inciso II, alínea
"f", do Código Penal, é de natureza objetiva e visa a recrudescer a
censurabilidade da conduta delitiva em contextos de relações de
proximidade e vulnerabilidade intensificada.
5. A aplicação da agravante no caso de abandono material é
justificada pela manipulação das relações de proximidade para
intensificar o sofrimento do vulnerável, evidenciando a maior
gravidade da conduta omissiva.
6. No caso concreto, a convivência dos acusados com as vítimas -
menores de idade e em situação de extrema vulnerabilidade - sob o
mesmo teto agrava a censurabilidade da conduta delitiva, legitimando
a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:  "1. A agravante prevista no art. 61, inciso II,
alínea "f", do Código Penal, aplica-se ao crime de abandono
material quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de
coabitação. 2. A coabitação e a relação doméstica agravam a situação
de vulnerabilidade das vítimas, justificando a aplicação da
agravante".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, II, "f";
Código Penal, art. 244.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2124962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129433/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2344441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41201/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 792411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30328/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192013 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b0451b1a9903860f6ec679ab39ca914bd4aa4ad93e726f3f1b93bdcce28092b8
- **SHA-256 do comentário:** 38a2b430dd157c41fd23568050af2c36ba54dbb6f3226991a36a34f5d4415093
