{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100763,"origem":"stj","sha256_origem":"6e7ba18c64fe1ec08f4c227097b319c4b8027d9b85e29d7ef11bad14a1568497","registro_original":{"id_fonte":"000916017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186233","numero_registro":"202303078114","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE\nÀ LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o\nagravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 1°,\ninciso II, do Decreto-Lei n° 201/67, por suposta fraude à licitação,\nnos termos do art. 90, da Lei 8.666/93, enquanto Prefeito.\n2. O agravante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia e a\nimpossibilidade de imputação do art. 1º, inciso II do Decreto-Lei\n201/67 com base em delito prescrito de Fraude à Licitação (art. 90\nda Lei 8.666/93), além da desclassificação para o crime previsto no\nart. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/67.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a denúncia é inepta e se é possível a imputação do art. 1º,\ninciso II do Decreto-Lei 201/67 com base em delito prescrito de\nFraude à Licitação, além da possibilidade de desclassificação para\noutro crime.\n4. Outra questão em discussão é a prescrição da pretensão punitiva\nem relação ao crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n°\n201/67.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça entende que o habeas corpus não é a via adequada para\nanálise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.\n6. A acusação está lastreada em indícios de autoria e prova da\nmaterialidade, com a denúncia instruída por documentos que a\nacompanham.\n7. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois o crime do artigo\n1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67 possui pena máxima de 12\nanos, além das penas acessórias.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é a via adequada para\nanálise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.\n2. A denúncia é válida quando lastreada em indícios de autoria e\nprova da materialidade. 3. Não há prescrição da pretensão punitiva\npara o crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6189f1584c1792910a3a6f2edb6e55618805c9bc778bde975bc72303ebd9999b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
