# Registro público: STJ — 2864096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc9eef3e316fdc33262604cf5dc51ac45de8b99dcc03f776f1b23d3d2fee60c0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do réu por
tentativa de furto, negando a aplicação do princípio da
insignificância diante da reiteração delitiva.
2. O réu foi condenado por tentativa de furto de uma lata de
sardinha e um frasco de desodorante, avaliados em R$ 18,14,
subtraídos de um estabelecimento comercial. Os bens foram
restituídos à vítima.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível em caso de furto de bens de
valor ínfimo, mesmo diante de reiteração delitiva.

### III. Razões de decidir

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de
anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve
ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas,
admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em
situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022,
DJe de 16/9/2022).
5. No caso concreto, a subtração de itens de valor ínfimo,
restituídos à vítima, não justifica a aplicação de uma resposta
penal gravosa, autorizando a incidência do princípio da
insignificância.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
absolver o recorrente da prática do crime previsto no art. 155,
caput, do Código Penal, por atipicidade material da conduta.
Tese de julgamento:  "1. A existência de anotações criminais
anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as
demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido
princípio ao reincidente em situações excepcionais. ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.988.544/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
13/9/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.301.458/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg
no HC n. 681.294/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, HC n. 612.472/SP, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do réu por
tentativa de furto, negando a aplicação do princípio da
insignificância diante da reiteração delitiva.
2. O réu foi condenado por tentativa de furto de uma lata de
sardinha e um frasco de desodorante, avaliados em R$ 18,14,
subtraídos de um estabelecimento comercial. Os bens foram
restituídos à vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível em caso de furto de bens de
valor ínfimo, mesmo diante de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de
anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve
ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas,
admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em
situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022,
DJe de 16/9/2022).
5. No caso concreto, a subtração de itens de valor ínfimo,
restituídos à vítima, não justifica a aplicação de uma resposta
penal gravosa, autorizando a incidência do princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
absolver o recorrente da prática do crime previsto no art. 155,
caput, do Código Penal, por atipicidade material da conduta.
Tese de julgamento:  "1. A existência de anotações criminais
anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as
demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido
princípio ao reincidente em situações excepcionais. ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.988.544/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
13/9/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.301.458/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg
no HC n. 681.294/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, HC n. 612.472/SP, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
