# Registro público: STJ — 2873084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4046b057775805a9f833e2006c52826c16810bdbd30eb38bb89d6c6fffe5d443

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912766
- **Número de registro na fonte:** 202500742294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravos interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que inadmitiram recursos especiais.
2. Os réus foram absolvidos em primeira instância, mas o Tribunal de
Justiça reformou a sentença para condená-los.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar
em sede de recurso especial a existência de dolo para fins de
condenação criminal.
4. A questão também consiste em saber se houve violação ao art. 155
do CPP.
5. Discute-se se a natureza e quantidade da droga pode ser valorada
na primeira e na terceira fases de dosimetria da pena.
6. Ademais, discute-se se é possível o reconhecimento de tráfico
privilegiado quando há reincidência.

### III. Razões de decidir

7. A revisão do acórdão para reconhecer a atipicidade da conduta por
ausência de dolo demandaria revolvimento de provas, incabível no
âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, inviável o
reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento
de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas
submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
9. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por
meio do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
DJe 1º/7/2021), que o tráfico privilegiado somente pode ser afastado
caso, além da natureza e a quantidade da droga apreendida, existam
outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa
10. No caso, não há outros elementos concretos que denotem dedicação
à atividade criminosa, nem fundamento para afastar a minorante no
patamar máximo.
11. A pena do primeiro agravante foi redimensionada para 1 ano, 11
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
12. Tratando-se o segundo agravante de réu reincidente, revela-se
inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.

### IV. Dispositivo e tese

13. Primeiro agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento. Segundo agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do acórdão para reconhecer a
atipicidade da conduta por ausência de dolo demandaria revolvimento
de provas, incabível no âmbito do recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável o reconhecimento da nulidade de
sentença condenatória sob o argumento de violação do art. 155 do CPP
quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do
contraditório e da ampla defesa. 3. O tráfico privilegiado somente
pode ser afastado caso, além da natureza e a quantidade da droga
apreendida, existam outras circunstâncias do caso concreto que,
unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou
à integração a organização criminosa. 4. Tratando-se de réu
reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico
privilegiado. "
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.740/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE
PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que inadmitiram recursos especiais.
2. Os réus foram absolvidos em primeira instância, mas o Tribunal de
Justiça reformou a sentença para condená-los.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar
em sede de recurso especial a existência de dolo para fins de
condenação criminal.
4. A questão também consiste em saber se houve violação ao art. 155
do CPP.
5. Discute-se se a natureza e quantidade da droga pode ser valorada
na primeira e na terceira fases de dosimetria da pena.
6. Ademais, discute-se se é possível o reconhecimento de tráfico
privilegiado quando há reincidência.
III. Razões de decidir
7. A revisão do acórdão para reconhecer a atipicidade da conduta por
ausência de dolo demandaria revolvimento de provas, incabível no
âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, inviável o
reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento
de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas
submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
9. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por
meio do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
DJe 1º/7/2021), que o tráfico privilegiado somente pode ser afastado
caso, além da natureza e a quantidade da droga apreendida, existam
outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa
10. No caso, não há outros elementos concretos que denotem dedicação
à atividade criminosa, nem fundamento para afastar a minorante no
patamar máximo.
11. A pena do primeiro agravante foi redimensionada para 1 ano, 11
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
12. Tratando-se o segundo agravante de réu reincidente, revela-se
inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
13. Primeiro agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento. Segundo agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do acórdão para reconhecer a
atipicidade da conduta por ausência de dolo demandaria revolvimento
de provas, incabível no âmbito do recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável o reconhecimento da nulidade de
sentença condenatória sob o argumento de violação do art. 155 do CPP
quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do
contraditório e da ampla defesa. 3. O tráfico privilegiado somente
pode ser afastado caso, além da natureza e a quantidade da droga
apreendida, existam outras circunstâncias do caso concreto que,
unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou
à integração a organização criminosa. 4. Tratando-se de réu
reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico
privilegiado. "
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.740/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOLO - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 2119214>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 2339893>>-SC
(OFENSA AO ART. 155 DO CPP - PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E
DURANTE O CONTRADITÓRIO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1843524>>-PB
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES DELITUOSAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2469740>>-PR, <<AgRg no HC 887065>>-MG,
         <<AgRg no HC 854248>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO DE 2/3)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2470829>>-RN, <<AgRg no REsp 2152274>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 938642>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2565985>>-MS
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 883601>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059
        INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2052933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101416/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2265647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 4046b057775805a9f833e2006c52826c16810bdbd30eb38bb89d6c6fffe5d443
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

### [Súmula 588 do STJ: pena alternativa e agressão à mulher](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-588/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-588%2F)

