# Registro público: STJ — 213611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba00d1e5552a771f7df822769f6285286b4c80a0de5c687acd6c6e78fc4740ba

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação adequada para a prisão
preventiva, afirmando que a decisão se baseou em termos genéricos,
sem indicar concretamente a gravidade da conduta ou sua
periculosidade, e que a quantidade de droga apreendida é
insignificante.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada ausência
de indícios mínimos de autoria delitiva.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto
nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração
delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a
quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso
são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a
necessidade de prisão preventiva.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não
asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de
reiteração delitiva. 2. A quantidade de drogas apreendidas é
suficiente para justificar a periculosidade do agente e a
necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais
favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os requisitos
da prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313,
319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques,
Segunda Turma, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27/04/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação adequada para a prisão
preventiva, afirmando que a decisão se baseou em termos genéricos,
sem indicar concretamente a gravidade da conduta ou sua
periculosidade, e que a quantidade de droga apreendida é
insignificante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada ausência
de indícios mínimos de autoria delitiva.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto
nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração
delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a
quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso
são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a
necessidade de prisão preventiva.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não
asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de
reiteração delitiva. 2. A quantidade de drogas apreendidas é
suficiente para justificar a periculosidade do agente e a
necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais
favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os requisitos
da prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313,
319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques,
Segunda Turma, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27/04/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<RHC 193876>>-PR
   STF - [[HC-AgR 213022]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 894821>>-MG, <<AgRg no HC 850531>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** ba00d1e5552a771f7df822769f6285286b4c80a0de5c687acd6c6e78fc4740ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ba00d1e5552a771f7df822769f6285286b4c80a0de5c687acd6c6e78fc4740ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

