# Registro público: STJ — 965268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 409ce3532558fcd6547c93be58a9b3ea8ebfce50eda624dce18c0fccf245cadc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912771
- **Número de registro na fonte:** 202404578694
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
seu favor, por se tratar de substitutivo de recurso legalmente
previsto, afastando ainda a concessão da ordem de ofício diante da
inexistência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva. 2. O
agravante insiste na tese de nulidade da extração manual de dados de
aparelho celular, na ausência de contemporaneidade do decreto
prisional, em questões relacionadas com sua saúde e na ausência de
fundamentação idônea da prisão preventiva. Requer a reconsideração
da decisão ou a submissão à Turma, com concessão da ordem. II.
Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir
se a extração manual de dados do celular, sem o uso de ferramenta
forense, acarreta nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii)
estabelecer se a prisão preventiva carece de contemporaneidade, por
ter sido decretada 08 (oito) meses após os fatos; (iii) avaliar se a
condição de saúde do paciente justifica a revogação da prisão e
(iv) verificar se há ausência de fundamentação idônea no decreto de
prisão preventiva que justifique sua revogação ou substituição por
medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. O habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário não deve ser conhecido,
conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, salvo em caso
de flagrante ilegalidade, o que não se constata na hipótese em
apreço. 5. A alegada nulidade decorrente da extração manual de dados
do celular exige exame aprofundado de fatos e provas, inviável na
via estreita do habeas corpus. 6. A prisão preventiva não se
fundamenta exclusivamente nas provas extraídas do celular, mas em
conjunto robusto de elementos que demonstram a periculosidade do
paciente e a gravidade concreta da conduta, afastando a tese de
nulidade. 7. A suposta ausência de contemporaneidade do decreto
prisional não se verifica no caso, dada a natureza permanente do
crime investigado (associação para o tráfico) e a demonstração da
atuação contínua do paciente na organização criminosa. 8. A
documentação apresentada não evidencia risco à vida que justifique,
por si só, a substituição da prisão preventiva por medida
alternativa, sendo possível o tratamento médico no próprio sistema
prisional ou com escolta. 9. A decisão que decretou a prisão
preventiva se encontra devidamente fundamentada, com base na
gravidade concreta da conduta e no papel relevante do paciente na
organização criminosa. 10. A jurisprudência do STJ reconhece que a
quantidade significativa de drogas e a inserção em organização
criminosa estruturada justificam a manutenção da custódia preventiva
para garantia da ordem pública. 11. A existência de antecedentes
criminais e condenações anteriores reforça a necessidade da
segregação cautelar, inviabilizando a aplicação de medidas
alternativas previstas no art. 319 do CPP. 12. Condições pessoais
favoráveis não afastam, por si sós, os fundamentos que autorizam a
prisão preventiva, quando presentes seus requisitos legais. IV.
Dispositivo e tese 13. Agravo regimental não provido.  Tese de
julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A extração manual de dados de celular, por si só,
não enseja nulidade se não for a única base da prisão preventiva e
houver outros elementos concretos qu e a justifiquem. 3. A prisão
preventiva pode ser mantida mesmo após lapso temporal dos fatos, se
presentes indícios de crime permanente e atuação contínua do agente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A existência de doença no custodiado só autoriza a revogação da
prisão se demonstrada a impossibilidade de tratamento no sistema
prisional. 5. A fundamentação idônea da prisão preventiva pode
decorrer da gravidade concreta da conduta, da quantidade de droga
apreendida e da inserção em organização criminosa. 6. Condições
pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva se
presentes seus requisitos legais. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
23.04.2024, DJe 30.04.2024.STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023. STJ,
AgRg no HC n. 759.619/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 13.02.2023, DJe 15.02.2023. STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe
15.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
seu favor, por se tratar de substitutivo de recurso legalmente
previsto, afastando ainda a concessão da ordem de ofício diante da
inexistência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva. 2. O
agravante insiste na tese de nulidade da extração manual de dados de
aparelho celular, na ausência de contemporaneidade do decreto
prisional, em questões relacionadas com sua saúde e na ausência de
fundamentação idônea da prisão preventiva. Requer a reconsideração
da decisão ou a submissão à Turma, com concessão da ordem. II.
Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir
se a extração manual de dados do celular, sem o uso de ferramenta
forense, acarreta nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii)
estabelecer se a prisão preventiva carece de contemporaneidade, por
ter sido decretada 08 (oito) meses após os fatos; (iii) avaliar se a
condição de saúde do paciente justifica a revogação da prisão e
(iv) verificar se há ausência de fundamentação idônea no decreto de
prisão preventiva que justifique sua revogação ou substituição por
medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. O habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário não deve ser conhecido,
conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, salvo em caso
de flagrante ilegalidade, o que não se constata na hipótese em
apreço. 5. A alegada nulidade decorrente da extração manual de dados
do celular exige exame aprofundado de fatos e provas, inviável na
via estreita do habeas corpus. 6. A prisão preventiva não se
fundamenta exclusivamente nas provas extraídas do celular, mas em
conjunto robusto de elementos que demonstram a periculosidade do
paciente e a gravidade concreta da conduta, afastando a tese de
nulidade. 7. A suposta ausência de contemporaneidade do decreto
prisional não se verifica no caso, dada a natureza permanente do
crime investigado (associação para o tráfico) e a demonstração da
atuação contínua do paciente na organização criminosa. 8. A
documentação apresentada não evidencia risco à vida que justifique,
por si só, a substituição da prisão preventiva por medida
alternativa, sendo possível o tratamento médico no próprio sistema
prisional ou com escolta. 9. A decisão que decretou a prisão
preventiva se encontra devidamente fundamentada, com base na
gravidade concreta da conduta e no papel relevante do paciente na
organização criminosa. 10. A jurisprudência do STJ reconhece que a
quantidade significativa de drogas e a inserção em organização
criminosa estruturada justificam a manutenção da custódia preventiva
para garantia da ordem pública. 11. A existência de antecedentes
criminais e condenações anteriores reforça a necessidade da
segregação cautelar, inviabilizando a aplicação de medidas
alternativas previstas no art. 319 do CPP. 12. Condições pessoais
favoráveis não afastam, por si sós, os fundamentos que autorizam a
prisão preventiva, quando presentes seus requisitos legais. IV.
Dispositivo e tese 13. Agravo regimental não provido.  Tese de
julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A extração manual de dados de celular, por si só,
não enseja nulidade se não for a única base da prisão preventiva e
houver outros elementos concretos qu e a justifiquem. 3. A prisão
preventiva pode ser mantida mesmo após lapso temporal dos fatos, se
presentes indícios de crime permanente e atuação contínua do agente.
4. A existência de doença no custodiado só autoriza a revogação da
prisão se demonstrada a impossibilidade de tratamento no sistema
prisional. 5. A fundamentação idônea da prisão preventiva pode
decorrer da gravidade concreta da conduta, da quantidade de droga
apreendida e da inserção em organização criminosa. 6. Condições
pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva se
presentes seus requisitos legais. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
23.04.2024, DJe 30.04.2024.STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023. STJ,
AgRg no HC n. 759.619/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 13.02.2023, DJe 15.02.2023. STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe
15.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 409ce3532558fcd6547c93be58a9b3ea8ebfce50eda624dce18c0fccf245cadc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

