# Registro público: STJ — 977021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c988ba956b2a5e143adaa7c16ed29b65801a61b5e3490147bf5018dc1eff4d6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado
por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e negado o direito de apelar em
liberdade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de
reiteração delitiva, diante da reincidência específica do agente.
3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade da busca e
apreensão, realizada sem mandado judicial, e se tal nulidade poderia
justificar o trancamento da ação penal.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, e na reincidência específica do agravante, justificando
a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem
pública.
5. A busca e apreensão sem mandado judicial foi considerada legal,
pois decorreu de situação de flagrância, com apreensão prévia de
entorpecentes e indicação de endereço onde haveria mais drogas, não
se baseando apenas em denúncia anônima.
6. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
indicação de que permanecem inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantia da ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e
risco de reiteração delitiva. 2. A busca e apreensão sem mandado
judicial é legal quando realizada em situação de flagrância com
justificativas prévias. 3. A manutenção da custódia cautelar na
sentença condenatória é válida se os motivos originais da prisão
preventiva permanecem inalterados".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, II; 312; 313; 387,
§1°.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no
HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
08/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, j. 29/11/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado
por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e negado o direito de apelar em
liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de
reiteração delitiva, diante da reincidência específica do agente.
3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade da busca e
apreensão, realizada sem mandado judicial, e se tal nulidade poderia
justificar o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, e na reincidência específica do agravante, justificando
a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem
pública.
5. A busca e apreensão sem mandado judicial foi considerada legal,
pois decorreu de situação de flagrância, com apreensão prévia de
entorpecentes e indicação de endereço onde haveria mais drogas, não
se baseando apenas em denúncia anônima.
6. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
indicação de que permanecem inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantia da ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e
risco de reiteração delitiva. 2. A busca e apreensão sem mandado
judicial é legal quando realizada em situação de flagrância com
justificativas prévias. 3. A manutenção da custódia cautelar na
sentença condenatória é válida se os motivos originais da prisão
preventiva permanecem inalterados".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, II; 312; 313; 387,
§1°.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no
HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
08/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, j. 29/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR)
   STJ - <<AgRg no HC 821102>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00313

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1057928](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128231/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 228277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
