# Registro público: STJ — 977361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b42426a679830ac6ff0b3aa884cc793a13000912f907d315f84f350fd268de0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de
constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do
paciente.
2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva com
base na manutenção da ordem pública, haja vista a periculosidade do
paciente, evidenciada pela apreensão de drogas, armas de fogo e
munições, além de uma grande quantidade de dinheiro.
3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, justificando
a prisão preventiva na quantidade e diversidade dos entorpecentes
apreendidos, que caracterizam o periculum libertatis.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a prisão preventiva foi
considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, com base na quantidade e diversidade de substâncias
apreendidas e na utilização de armamentos, justificando a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser
justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando
há risco de reiteração delitiva.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi
considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos
elementos concretos apresentados.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela
quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos,
caracterizando o periculum libertatis. 2. A preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco
de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, XI; CPP, art.
312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC
177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado
em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de
constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do
paciente.
2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva com
base na manutenção da ordem pública, haja vista a periculosidade do
paciente, evidenciada pela apreensão de drogas, armas de fogo e
munições, além de uma grande quantidade de dinheiro.
3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, justificando
a prisão preventiva na quantidade e diversidade dos entorpecentes
apreendidos, que caracterizam o periculum libertatis.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a prisão preventiva foi
considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, com base na quantidade e diversidade de substâncias
apreendidas e na utilização de armamentos, justificando a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser
justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando
há risco de reiteração delitiva.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi
considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos
elementos concretos apresentados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela
quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos,
caracterizando o periculum libertatis. 2. A preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco
de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, XI; CPP, art.
312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC
177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado
em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 682732>>-SP, <<AgRg no HC 867234>>-RS,
         <<AgRg no HC 866638>>-SP
   STF - [[RHC-AgR 177649]], [[RHC-AgR 198621]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00002 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1026342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
