{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10078,"origem":"stj","sha256_origem":"ad3f281166c9417c815180a264aa7ddbd7e1a66374d85935624b93dc32c5fbe3","registro_original":{"id_fonte":"000821172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"704220","numero_registro":"202103531124","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE\nDROGAS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ENTRADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE\nAPÓS A REALIZAÇÃO DE CAMPANA PARA CONSTATAR A VERACIDADE DE DENÚNCIA\nANÔNIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO\nDELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas\nsuspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima\nda prática de crime de tráfico, realizaram campana em frente à casa\ndo paciente, onde puderam observar prováveis atos de venda de\ndrogas. Assim, a ação policial foi devidamente amparada em\ndiligências prévias que deram lastro à suspeita de que haviam\nentorpecentes guardados na casa do paciente, não se cogitando de\nilicitude das provas.\n3.  Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pois além da\ngrande quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 20 kg de\nmaconha, além de crack), o paciente possui envolvimento delitivo\nanterior.\n 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<HC 627971>>-MG,\n         <<RHC 141660>>-MG\n(NVASÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 469362>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c408f62b6e1bc177aed3a0aa325ab1ba9541d4e96d1872004bef1bed2b7e559","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
