{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100780,"origem":"stj","sha256_origem":"7fd13365f26fc562a674fc7915b2eef7f707aa3d26676fa791d089362d7b3268","registro_original":{"id_fonte":"000912775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978492","numero_registro":"202500288795","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nREITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em\njulgado. O paciente foi condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses\nde reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 580 (quinhentos\ne oitenta) dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33,\ncaput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.\n2. No habeas corpus, a Defesa sustentou que o paciente preenche os\nrequisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e que a\nquantidade de droga não pode ser o único fundamento para afastar a\nminorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Alegou, ainda, que a\nmajorante do tráfico interestadual foi aplicada sem prova concreta e\nque a droga apreendida possui menor potencial lesivo.\n3. O habeas corpus não foi conhecido, e o agravante, nas razões do\nregimental, limitou-se a reiterar as teses meritórias expostas na\nimpetração, não apresentando novos argumentos.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a mera reiteração de argumentos\njá analisados e rejeitados em decisão monocrática é suficiente para\no conhecimento do agravo regimental.\nIII. Razões de decidir\n5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute,\nde forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão\nagravada, sob pena de não conhecimento do recurso.\n6. A reiteração dos fundamentos de mérito expostos nas razões do\nhabeas corpus, sem a apresentação de novos argumentos, não atende\naos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados e\nrejeitados não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo\ninsuficiente para o conhecimento do agravo regimental. 2. O agravo\nregimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada para ser conhecido.\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.\n3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 841.050/ES, rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.343.926/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, rel. Min. Teodoro\nSilva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 841050>>-ES, <<AgRg no AREsp 2343926>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1984386>>-SE, <<AgRg no AREsp 2091694>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"39434ee269b603a09f45e7f515507d78e9a49fc03310d20626101bf5868f37ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
