# Registro público: STJ — 978492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fd13365f26fc562a674fc7915b2eef7f707aa3d26676fa791d089362d7b3268

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em
julgado. O paciente foi condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 580 (quinhentos
e oitenta) dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33,
caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
2. No habeas corpus, a Defesa sustentou que o paciente preenche os
requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e que a
quantidade de droga não pode ser o único fundamento para afastar a
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Alegou, ainda, que a
majorante do tráfico interestadual foi aplicada sem prova concreta e
que a droga apreendida possui menor potencial lesivo.
3. O habeas corpus não foi conhecido, e o agravante, nas razões do
regimental, limitou-se a reiterar as teses meritórias expostas na
impetração, não apresentando novos argumentos.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a mera reiteração de argumentos
já analisados e rejeitados em decisão monocrática é suficiente para
o conhecimento do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute,
de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A reiteração dos fundamentos de mérito expostos nas razões do
habeas corpus, sem a apresentação de novos argumentos, não atende
aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados e
rejeitados não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo
insuficiente para o conhecimento do agravo regimental. 2. O agravo
regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada para ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 841.050/ES, rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.343.926/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em
julgado. O paciente foi condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 580 (quinhentos
e oitenta) dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33,
caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
2. No habeas corpus, a Defesa sustentou que o paciente preenche os
requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e que a
quantidade de droga não pode ser o único fundamento para afastar a
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Alegou, ainda, que a
majorante do tráfico interestadual foi aplicada sem prova concreta e
que a droga apreendida possui menor potencial lesivo.
3. O habeas corpus não foi conhecido, e o agravante, nas razões do
regimental, limitou-se a reiterar as teses meritórias expostas na
impetração, não apresentando novos argumentos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a mera reiteração de argumentos
já analisados e rejeitados em decisão monocrática é suficiente para
o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute,
de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A reiteração dos fundamentos de mérito expostos nas razões do
habeas corpus, sem a apresentação de novos argumentos, não atende
aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados e
rejeitados não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo
insuficiente para o conhecimento do agravo regimental. 2. O agravo
regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada para ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 841.050/ES, rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.343.926/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 841050>>-ES, <<AgRg no AREsp 2343926>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1984386>>-SE, <<AgRg no AREsp 2091694>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2485558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62875/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2690907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99933/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 849754](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110659/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
