{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100783,"origem":"stj","sha256_origem":"6fec26078ca058fd32123880679ed34f831d8acdc6bf6dd3df8d754f09d38668","registro_original":{"id_fonte":"000912778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980227","numero_registro":"202500389640","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nFURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, mantendo a condenação do paciente por furto\nqualificado.\n2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de\naplicação do princípio da insignificância, considerando a\nqualificadora pelo concurso de pessoas.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio\nda insignificância em caso de furto qualificado quando o valor do\nbem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio\nda insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado\nsupera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos\nfatos.\n5. O caso não exprime mínima ofensividade da conduta, tampouco\nreduzido grau de reprovabilidade, já que se trata de acusação da\nprática de furto qualificado pelo concurso de pessoas por paciente\ncom registro de maus antecedentes.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica\nquando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do\nsalário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O furto qualificado\npelo concurso de pessoas aumenta a censurabilidade da conduta e\ninviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.\nDispositivos relevantes citados:  não há dispositivos relevantes\ncitados.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min.\nRicardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ,\nSúmulas n. e 83; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg\nno HC n. 852.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 23/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 988497>>-SP, <<AgRg no AREsp 2837306>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c70c7c32bb2c25a4fca1d5de43ef2e840a8e1f8e4a90f064d64005231683ae3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
