{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100787,"origem":"stj","sha256_origem":"985ddd1fee81f6b132d581e95e329bf96a3476678a331d122071643b8db0d0a5","registro_original":{"id_fonte":"000912782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"982110","numero_registro":"202500506260","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS\nMUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.\nDOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE\nCRACK QUE NÃO ENSEJA MAIOR APENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.\nORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por\ntráfico de drogas, questionando a legalidade da atuação de guardas\nmunicipais na prisão em flagrante e a dosimetria da pena aplicada.\n2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em\nregime inicial fechado, além de 680 dias-multa, por tráfico de\ndrogas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante foi\nilegal, configurando prova ilícita, e se a dosimetria da pena foi\nadequada, considerando a quantidade de droga apreendida e os\nantecedentes criminais do paciente.\nIII. Razões de decidir\n4. A atuação dos guardas municipais foi\nconsiderada legal, pois a prisão em flagrante foi realizada com base\nem fundada suspeita e informações prévias sobre o tráfico de drogas\nno local.\n5. A dosimetria da pena foi revista, considerando a pequena\nquantidade de droga apreendida, cerca de 4g de crack, resultando na\nredução da pena-base em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de\nreclusão, além de 583 dias-multa.\n6. Descabimento de afastamento dos maus antecedentes, pois o cômputo\ndo prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos\nantecedentes é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da\ninfração anterior e da data do cometimento do novo delito.\n7. A manutenção do regime inicial fechado foi justificada pela\nreincidência e maus antecedentes do paciente.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem não conhecida, mas concedida de\nofício para reduzir a pena imposta ao paciente.\nTese de julgamento:  \"1. A atuação de guardas municipais em prisão\nem flagrante é legal quando baseada em fundada suspeita e\ninformações prévias. 2. A pequena quantidade de droga apreendida\njustifica a revisão da dosimetria da pena, mas não afasta a\naplicação de regime inicial fechado em caso de reincidência e maus\nantecedentes\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 144; CPP, arts. 240,\n244, 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma,\njulgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião\nReis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE - QUANTIDADE NÃO\nRELEVANTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2450066>>-PR, <<AgRg no HC 761467>>-SC\n(MAUS ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - MARCOS TEMPORAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 844193>>-SP\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 898670>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c31d05f19393066c40cdeba04a54d95a3733858063252da4947d1544673d1c07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
