# Registro público: STJ — 982110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 985ddd1fee81f6b132d581e95e329bf96a3476678a331d122071643b8db0d0a5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, questionando a legalidade da atuação de guardas
municipais na prisão em flagrante e a dosimetria da pena aplicada.
2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, por tráfico de
drogas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante foi
ilegal, configurando prova ilícita, e se a dosimetria da pena foi
adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e os
antecedentes criminais do paciente.

### III. Razões de decidir

4. A atuação dos guardas municipais foi
considerada legal, pois a prisão em flagrante foi realizada com base
em fundada suspeita e informações prévias sobre o tráfico de drogas
no local.
5. A dosimetria da pena foi revista, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida, cerca de 4g de crack, resultando na
redução da pena-base em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de
reclusão, além de 583 dias-multa.
6. Descabimento de afastamento dos maus antecedentes, pois o cômputo
do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos
antecedentes é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da
infração anterior e da data do cometimento do novo delito.
7. A manutenção do regime inicial fechado foi justificada pela
reincidência e maus antecedentes do paciente.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem não conhecida, mas concedida de
ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
Tese de julgamento:  "1. A atuação de guardas municipais em prisão
em flagrante é legal quando baseada em fundada suspeita e
informações prévias. 2. A pequena quantidade de droga apreendida
justifica a revisão da dosimetria da pena, mas não afasta a
aplicação de regime inicial fechado em caso de reincidência e maus
antecedentes".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 144; CPP, arts. 240,
244, 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada:  STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS
MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE
CRACK QUE NÃO ENSEJA MAIOR APENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.
ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, questionando a legalidade da atuação de guardas
municipais na prisão em flagrante e a dosimetria da pena aplicada.
2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, por tráfico de
drogas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante foi
ilegal, configurando prova ilícita, e se a dosimetria da pena foi
adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e os
antecedentes criminais do paciente.
III. Razões de decidir
4. A atuação dos guardas municipais foi
considerada legal, pois a prisão em flagrante foi realizada com base
em fundada suspeita e informações prévias sobre o tráfico de drogas
no local.
5. A dosimetria da pena foi revista, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida, cerca de 4g de crack, resultando na
redução da pena-base em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de
reclusão, além de 583 dias-multa.
6. Descabimento de afastamento dos maus antecedentes, pois o cômputo
do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos
antecedentes é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da
infração anterior e da data do cometimento do novo delito.
7. A manutenção do regime inicial fechado foi justificada pela
reincidência e maus antecedentes do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida, mas concedida de
ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
Tese de julgamento:  "1. A atuação de guardas municipais em prisão
em flagrante é legal quando baseada em fundada suspeita e
informações prévias. 2. A pequena quantidade de droga apreendida
justifica a revisão da dosimetria da pena, mas não afasta a
aplicação de regime inicial fechado em caso de reincidência e maus
antecedentes".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 144; CPP, arts. 240,
244, 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada:  STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE - QUANTIDADE NÃO
RELEVANTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2450066>>-PR, <<AgRg no HC 761467>>-SC
(MAUS ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - MARCOS TEMPORAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 844193>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 898670>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0647A
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art647)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
