# Registro público: STJ — 2019441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100788/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71b84295856b2e6a9f5d7ee70c4144b6e9e6d4cb6726ad19d944ae22cd8f3b83

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegava
desproporcionalidade na dosimetria da pena e ilegalidade na
aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão
espontânea.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se existe direito
subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a
exasperação da pena-base e se a aplicação de fração inferior a 1/6,
para a atenuante da confissão espontânea parcial, é compatível com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

3. Inexiste ilegalidade no cálculo da pena-base realizado pelas
instâncias originárias, uma vez que foi utilizada a fração de 1/8
entre o intervalo das penas cominadas ao delito, tendo sido
apresentada, para tanto, fundamentação idônea para justificar a
exasperação da basilar nos moldes em que procedido.
4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de fração inferior a
1/6 para a atenuante da confissão espontânea quando esta é parcial,
desde que devidamente fundamentada.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da
pena, não havendo direito subjetivo a critério rígido ou puramente
matemático.
6. A fundamentação apresentada para a exasperação da pena-base e
para a aplicação da fração inferior a 1/6 na confissão espontânea
parcial foi considerada idônea e proporcional.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a
atenuante da confissão espontânea parcial é compatível com a
jurisprudência do STJ, desde que devidamente fundamentada. 2. A
discricionariedade judicial na dosimetria da pena permite a adoção
de critérios proporcionais e fundamentados, sem rigidez matemática".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 65, inciso III,
alínea "d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
948.202/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.601.830/AL, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA
COMINADAS AO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL.  REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegava
desproporcionalidade na dosimetria da pena e ilegalidade na
aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão
espontânea.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se existe direito
subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a
exasperação da pena-base e se a aplicação de fração inferior a 1/6,
para a atenuante da confissão espontânea parcial, é compatível com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Inexiste ilegalidade no cálculo da pena-base realizado pelas
instâncias originárias, uma vez que foi utilizada a fração de 1/8
entre o intervalo das penas cominadas ao delito, tendo sido
apresentada, para tanto, fundamentação idônea para justificar a
exasperação da basilar nos moldes em que procedido.
4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de fração inferior a
1/6 para a atenuante da confissão espontânea quando esta é parcial,
desde que devidamente fundamentada.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da
pena, não havendo direito subjetivo a critério rígido ou puramente
matemático.
6. A fundamentação apresentada para a exasperação da pena-base e
para a aplicação da fração inferior a 1/6 na confissão espontânea
parcial foi considerada idônea e proporcional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a
atenuante da confissão espontânea parcial é compatível com a
jurisprudência do STJ, desde que devidamente fundamentada. 2. A
discricionariedade judicial na dosimetria da pena permite a adoção
de critérios proporcionais e fundamentados, sem rigidez matemática".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 65, inciso III,
alínea "d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
948.202/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.601.830/AL, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
