{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100790,"origem":"stj","sha256_origem":"7359ab217f6c4c39b1507b06bc8ba8aa308c7f907adb9b94fe52e1a88209a4e1","registro_original":{"id_fonte":"000912785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996745","numero_registro":"202501340767","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCONTINUIDADE DELITIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS APÓS O\nTRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE\nJUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE.\n1. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de\nque o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia\nconstitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. Hipótese em que o paciente pretende a desconstituição de\ncondenação transitada em julgado, valendo-se de retratações da\nvítima e de testemunhas realizadas após a condenação, já tendo sido\ntal matéria objeto de análise em revisão criminal pelo Tribunal de\norigem.\n3. A desconstituição de decreto condenatório, com base na retratação\nsuperveniente da vítima, demanda profundo reexame do conjunto\nfático-probatório, providência incompatível com a via estreita do\nhabeas corpus.\n4. No âmbito da revisão criminal, não basta a mera retratação das\ntestemunhas e da vítima para desconstituir o juízo condenatório,\nsendo necessário confrontar tais declarações com todo o arcabouço\nprobatório produzido sob o crivo do contraditório, o que foi\nadequadamente realizado pelas instâncias ordinárias.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que, em revisão\ncriminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in\ndubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à\nregra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório.\n6. Não se identifica, na espécie, ilegalidade manifesta que\njustifique a superação do óbice da inadmissibilidade do habeas\ncorpus substitutivo.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 863824>>-RJ, <<AgRg no HC 925781>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec372382e9161ee457eaf169befb15581b4035ad1e87c6dd1f2073a199fa34e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
