{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100794,"origem":"stj","sha256_origem":"2f7044050af73c2fea3ee54e218cb340cf1a30137d44a051041dfaf710c946b6","registro_original":{"id_fonte":"000912789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158224","numero_registro":"202402643596","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.\n\"OPERAÇÃO PIEGAT\". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT,\nC/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA INTERNA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA NÃO\nSOMENTE EM COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.\nAGRAVOS IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso especial, no qual se alegou nulidade processual por\ncerceamento de defesa e insuficiência probatória, pois as provas\ncolhidas nos autos teriam sido oriundas de colaboração premiada\nretratada.\n2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade alegada e deu\nparcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena do\nrecorrente e ao recurso da acusação para decretação de pena\nacessória. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.\nII. Questão em discussão\n3. Em preliminar, foi alegada a nulidade por ter sido proferida\ndecisão monocrática e por não ter sido reconhecida a prevenção.\n4. No mérito, alega a defesa haver cerceamento de defesa pela\njuntada de documentos após a instrução processual e ter sido a\ncondenação fundamentada exclusivamente em colaboração premiada\nretratada.\nIII. Razões de decidir\n5. A alegação de nulidade por incompetência em razão da prevenção\nfoi afastada, pois não foi suscitada no momento oportuno, antes do\njulgamento, configurando-se a preclusão.\n6. \"Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,\nXVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o\nMinistro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a\nqual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante\ninterposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em\neventual nulidade ou cerceamento de defesa\" (AgRg no AREsp n.\n2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).\n7. Alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a\njuntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, nos\ntermos do art. 231 do CPP, desde que a defesa seja devidamente\nnotificada e tenha amplo acesso do material juntado aos autos, o que\nocorreu no caso, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos\ndo art. 563 do CPP.\n8. No caso, a condenação não foi fundamentada apenas com base na\ncolaboração premiada retratada, mas na prova testemunhal, nos\nprévios monitoramentos policiais e no conteúdo de celulares\napreendidos, não havendo violação do art. 4º, § 16, da Lei n.\n12.850/2013.\n9. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata\nflagrante ilegalidade que a autorize.\n10. Não deve ser conhecida segunda petição de agravo regimental,\ndirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a\nocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da\nunirrecorribilidade das decisões.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo de fls. 2.845-2.855 improvido. Agravo de fls. 2.856-2.866\nnão conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A alegação de nulidade por prevenção deve\nser arguida no momento oportuno, antes do julgamento de mérito, sob\npena de preclusão. 2. A decisão monocrática do relator é válida\nquando amparada por dispositivos legais pertinentes, não\nconfigurando ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A juntada de\ndocumentos após a instrução processual não gera nulidade se não\nhouver demonstração de prejuízo à defesa. 4. A condenação pode ser\nfundamentada em provas independentes, além das declarações do\ncolaborador. 5. Não se conhece da segunda petição de agravo\nregimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em\nvista a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da\nunirrecorribilidade das decisões.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 231; CPP, art. 563; Lei\nn. 12.850/2013, art. 4º, § 16; RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, art. 932,\nIII.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n1.962.716/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, AgRg no RHC n.\n187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00231 ART:00563","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00004 PAR:00016","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00071 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREVENÇÃO INTERNA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2600761>>-BA,\n         <<AgRg no RHC 195625>>-MT, <<AgRg no AREsp 2350608>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no RMS 67803>>-SC\n(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2271242>>-SP\n(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 187667>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d36f23c7164c6b78b3087dabb61edb7dcf8429d37ecc3daa621008890f9505c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
