# Registro público: STJ — 2158224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f7044050af73c2fea3ee54e218cb340cf1a30137d44a051041dfaf710c946b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912789
- **Número de registro na fonte:** 202402643596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual se alegou nulidade processual por
cerceamento de defesa e insuficiência probatória, pois as provas
colhidas nos autos teriam sido oriundas de colaboração premiada
retratada.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade alegada e deu
parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena do
recorrente e ao recurso da acusação para decretação de pena
acessória. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.

### II. Questão em discussão

3. Em preliminar, foi alegada a nulidade por ter sido proferida
decisão monocrática e por não ter sido reconhecida a prevenção.
4. No mérito, alega a defesa haver cerceamento de defesa pela
juntada de documentos após a instrução processual e ter sido a
condenação fundamentada exclusivamente em colaboração premiada
retratada.

### III. Razões de decidir

5. A alegação de nulidade por incompetência em razão da prevenção
foi afastada, pois não foi suscitada no momento oportuno, antes do
julgamento, configurando-se a preclusão.
6. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
7. Alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a
juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, nos
termos do art. 231 do CPP, desde que a defesa seja devidamente
notificada e tenha amplo acesso do material juntado aos autos, o que
ocorreu no caso, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos
do art. 563 do CPP.
8. No caso, a condenação não foi fundamentada apenas com base na
colaboração premiada retratada, mas na prova testemunhal, nos
prévios monitoramentos policiais e no conteúdo de celulares
apreendidos, não havendo violação do art. 4º, § 16, da Lei n.
12.850/2013.
9. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata
flagrante ilegalidade que a autorize.
10. Não deve ser conhecida segunda petição de agravo regimental,
dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a
ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões.

### IV. Dispositivo e tese

11. Agravo de fls. 2.845-2.855 improvido. Agravo de fls. 2.856-2.866
não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A alegação de nulidade por prevenção deve
ser arguida no momento oportuno, antes do julgamento de mérito, sob
pena de preclusão. 2. A decisão monocrática do relator é válida
quando amparada por dispositivos legais pertinentes, não
configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A juntada de
documentos após a instrução processual não gera nulidade se não
houver demonstração de prejuízo à defesa. 4. A condenação pode ser
fundamentada em provas independentes, além das declarações do
colaborador. 5. Não se conhece da segunda petição de agravo
regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em
vista a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 231; CPP, art. 563; Lei
n. 12.850/2013, art. 4º, § 16; RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, art. 932,
III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.962.716/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, AgRg no RHC n.
187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
"OPERAÇÃO PIEGAT". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT,
C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA INTERNA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA NÃO
SOMENTE EM COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
AGRAVOS IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual se alegou nulidade processual por
cerceamento de defesa e insuficiência probatória, pois as provas
colhidas nos autos teriam sido oriundas de colaboração premiada
retratada.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade alegada e deu
parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena do
recorrente e ao recurso da acusação para decretação de pena
acessória. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. Questão em discussão
3. Em preliminar, foi alegada a nulidade por ter sido proferida
decisão monocrática e por não ter sido reconhecida a prevenção.
4. No mérito, alega a defesa haver cerceamento de defesa pela
juntada de documentos após a instrução processual e ter sido a
condenação fundamentada exclusivamente em colaboração premiada
retratada.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade por incompetência em razão da prevenção
foi afastada, pois não foi suscitada no momento oportuno, antes do
julgamento, configurando-se a preclusão.
6. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
7. Alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a
juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, nos
termos do art. 231 do CPP, desde que a defesa seja devidamente
notificada e tenha amplo acesso do material juntado aos autos, o que
ocorreu no caso, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos
do art. 563 do CPP.
8. No caso, a condenação não foi fundamentada apenas com base na
colaboração premiada retratada, mas na prova testemunhal, nos
prévios monitoramentos policiais e no conteúdo de celulares
apreendidos, não havendo violação do art. 4º, § 16, da Lei n.
12.850/2013.
9. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata
flagrante ilegalidade que a autorize.
10. Não deve ser conhecida segunda petição de agravo regimental,
dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a
ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo de fls. 2.845-2.855 improvido. Agravo de fls. 2.856-2.866
não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A alegação de nulidade por prevenção deve
ser arguida no momento oportuno, antes do julgamento de mérito, sob
pena de preclusão. 2. A decisão monocrática do relator é válida
quando amparada por dispositivos legais pertinentes, não
configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A juntada de
documentos após a instrução processual não gera nulidade se não
houver demonstração de prejuízo à defesa. 4. A condenação pode ser
fundamentada em provas independentes, além das declarações do
colaborador. 5. Não se conhece da segunda petição de agravo
regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em
vista a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 231; CPP, art. 563; Lei
n. 12.850/2013, art. 4º, § 16; RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, art. 932,
III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.962.716/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, AgRg no RHC n.
187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVENÇÃO INTERNA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2600761>>-BA,
         <<AgRg no RHC 195625>>-MT, <<AgRg no AREsp 2350608>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no RMS 67803>>-SC
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2271242>>-SP
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 187667>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00231 ART:00563
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00004 PAR:00016
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art231)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art4_par16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 184367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104163/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 878458](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56827/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Benefícios possíveis para quem colabora

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** 2f7044050af73c2fea3ee54e218cb340cf1a30137d44a051041dfaf710c946b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2f7044050af73c2fea3ee54e218cb340cf1a30137d44a051041dfaf710c946b6
- **SHA-256 do comentário:** 608cc2ee107050962db3d5e176b02bc5cf5c56994633c7f04ff1a642e5d28523
