# Registro público: STJ — 212160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ea7c069bbc67019d020145444fe51eef4cf23c91346025c168743e5bb287d77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVAÇÃO
AMBIENTAL REALIZADA POR VÍTIMA. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro é considerada prova lícita, desde que não haja
proteção de sigilo legal, e não configura interceptação telefônica
que exige autorização judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser
utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais
envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de recebimento da denúncia foi considerada
suficientemente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser
reparada. A questão da ilicitude das provas obtidas por gravação
ambiental será analisada durante a instrução processual, não cabendo
exame aprofundado nesta fase.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVAÇÃO
AMBIENTAL REALIZADA POR VÍTIMA. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro é considerada prova lícita, desde que não haja
proteção de sigilo legal, e não configura interceptação telefônica
que exige autorização judicial.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser
utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais
envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes.
3. A decisão de recebimento da denúncia foi considerada
suficientemente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser
reparada. A questão da ilicitude das provas obtidas por gravação
ambiental será analisada durante a instrução processual, não cabendo
exame aprofundado nesta fase.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
