{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100796,"origem":"stj","sha256_origem":"e422c7ae41968b55acbdccb5bedc3ce969a2c76abf0de80b96bfb727980817b7","registro_original":{"id_fonte":"000912791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209749","numero_registro":"202500037762","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. REQUISITOS. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Os requisitos da prisão preventiva do agravante e a possibilidade\nde aplicação de medidas cautelares alternativas já foram analisadas\nem outro recurso em habeas corpus, tratando-se de reiteração.\n2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos\nque a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o\ndecurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a\ncustódia cautelar ainda persistem.\n3. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei,\ndevendo sua manutenção obedecer a critérios verificados\njudicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada\ncaso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número\nde defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta\nadotada pela defesa.\n4. No caso, considerando a complexidade do processo, que conta com\n23 réus, possível atuação de organização criminosa, vários\nprocuradores e a necessidade de realização de inúmeras diligências,\nnão se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário\npara a formação da culpa, sobretudo porque há informações no sentido\nde que a instrução foi encerrada.\n5. A alegada omissão no fornecimento de provas digitais fica\nprejudicada diante da informação de que as mídias estão à disposição\nda defesa.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8779a51058e031cdf19a918640ac16a29d4f8f52a8dd02c3643d8b604ddd53a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
