# Registro público: STJ — 209749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e422c7ae41968b55acbdccb5bedc3ce969a2c76abf0de80b96bfb727980817b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os requisitos da prisão preventiva do agravante e a possibilidade
de aplicação de medidas cautelares alternativas já foram analisadas
em outro recurso em habeas corpus, tratando-se de reiteração.
- **Item 2 (texto oficial):** A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o
decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a
custódia cautelar ainda persistem.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei,
devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados
judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada
caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número
de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta
adotada pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, considerando a complexidade do processo, que conta com
23 réus, possível atuação de organização criminosa, vários
procuradores e a necessidade de realização de inúmeras diligências,
não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário
para a formação da culpa, sobretudo porque há informações no sentido
de que a instrução foi encerrada.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegada omissão no fornecimento de provas digitais fica
prejudicada diante da informação de que as mídias estão à disposição
da defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os requisitos da prisão preventiva do agravante e a possibilidade
de aplicação de medidas cautelares alternativas já foram analisadas
em outro recurso em habeas corpus, tratando-se de reiteração.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o
decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a
custódia cautelar ainda persistem.
3. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei,
devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados
judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada
caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número
de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta
adotada pela defesa.
4. No caso, considerando a complexidade do processo, que conta com
23 réus, possível atuação de organização criminosa, vários
procuradores e a necessidade de realização de inúmeras diligências,
não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário
para a formação da culpa, sobretudo porque há informações no sentido
de que a instrução foi encerrada.
5. A alegada omissão no fornecimento de provas digitais fica
prejudicada diante da informação de que as mídias estão à disposição
da defesa.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
