{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100797,"origem":"stj","sha256_origem":"9b7cf18ed32979119b4b893a079ed8aa97dfc016f723707ec1de866ee6ffe89c","registro_original":{"id_fonte":"000912792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210087","numero_registro":"202500091047","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.1. Recurso\nordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná que denegou a ordem.2. Consta dos autos\nque o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de\nhomicídio qualificado, em concurso de agentes, com base em elementos\ncolhidos no inquérito policial, incluindo imagens de câmeras de\nsegurança do local do crime, dados de geolocalização de sua linha\ntelefônica e de sua confissão em interrogatório policial.3. A prisão\npreventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantia\nda ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do\nelevado risco de reiteração delitiva, consideradas as diversas\ncondenações do recorrente por crimes cometidos com violência ou\ngrave ameaça.\n4. A vítima, que trabalhava em seu estabelecimento comercial, foi\natingida por sete disparos de arma de fogo: quatro na cabeça (região\nnasal esquerda, oral esquerda, geniana esquerda e auricular\ndireita) e três nos braços (direito, esquerdo e antebraço esquerdo),\nsendo o crime, motivado por vingança e executado mediante\npagamento, demonstra a periculosidade concreta dos envolvidos.\n5. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar\nilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva. A alegação de que a prisão foi\nmotivada exclusivamente por delação anônima foi refutada, pois\nexistem outros elementos de prova que corroboram a participação do\nrecorrente no crime.\n6. Já a confissão extrajudicial constituiu apenas um dos elementos\nconsiderados para a decretação da prisão preventiva, a qual também\nse fundamentou na existência de imagens captadas por câmeras de\nsegurança, em dados de geolocalização obtidos por meio das estações\nrádio-base - os quais indicam que o telefone celular do recorrente\nencontrava-se no local do crime, embora seu domicílio esteja situado\na mais de 100 km de distância -, bem como no interrogatório de um\ndos corréus. Ademais, não há comprovação das nulidades alegadas\nquanto ao interrogatório policial, uma vez que o recorrente não\nmencionou eventuais agressões durante a audiência de custódia.\n7. Não há comprovação de nulidades no interrogatório policial ou na\naudiência de custódia, pois o recorrente foi assistido por defensor\ndativo durante a audiência. Como consta dos julgados da origem, o\ninvestigado não ficou indefeso, pois, embora a defensora constituída\nnão estivesse habilitada a tempo para a audiência, defensor dativo\nfoi nomeado para garantir seus direitos.8. A competência do juízo\npara a audiência de custódia não foi debatida pelo Tribunal de\norigem nem a tese de substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar, inviabilizando a análise pelo Superior Tribunal de\nJustiça.\n9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam insuficientes\npara resguardar a ordem pública, dada a gravidade do risco\nrepresentado pela liberdade do recorrente.10. Recurso em habeas\ncorpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 915522>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 837919>>-TO, <<AgRg no HC 856044>>-MG,\n         <<AgRg no HC 813662>>-RS\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 126604>>-MT\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no HC 801412>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0cf1d9cdb3867aa365be388eb9b6dac29b8602ad990372a4b91141bba1a82db7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b7cf18ed32979119b4b893a079ed8aa97dfc016f723707ec1de866ee6ffe89c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
