# Registro público: STJ — 1761613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa5c559f400287563932a0e3a886465a3bca44a5a8392eaeeb0c5b53ebbd3ea5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROTOCOLO
ILEGÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso não foi conhecido diante da constatação de que o
protocolo do especial está ilegível. A alegação da parte de que o
protocolo estaria legível antes da digitalização do processo deveria
ter sido acompanhada de certidão expedida pelo Tribunal de origem,
conforme asseverado pelas duas decisões antecedentes, da Presidência
do STJ. Entretanto, no agravo interno, a parte somente inseriu no
texto "print screen" (captura de tela) de aparelho eletrônico em
consulta de andamento processual na petição.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "print" de tela ou
imagem de página extraída da "internet" não servem para comprovar
tempestividade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROTOCOLO
ILEGÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso não foi conhecido diante da constatação de que o
protocolo do especial está ilegível. A alegação da parte de que o
protocolo estaria legível antes da digitalização do processo deveria
ter sido acompanhada de certidão expedida pelo Tribunal de origem,
conforme asseverado pelas duas decisões antecedentes, da Presidência
do STJ. Entretanto, no agravo interno, a parte somente inseriu no
texto "print screen" (captura de tela) de aparelho eletrônico em
consulta de andamento processual na petição.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "print" de tela ou
imagem de página extraída da "internet" não servem para comprovar
tempestividade recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
