{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10080,"origem":"stj","sha256_origem":"6999832ed909c015c00c9a1dd2330d7771206d2504d30c890a5da0058f022f13","registro_original":{"id_fonte":"000821174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"722647","numero_registro":"202200363884","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO.  ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nINCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nSUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO\nCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser\nmantida por seus próprios fundamentos.\n2. Esta Quinta Turma tem a orientação de que, embora a aplicação\nretroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido\npela Lei n. 13.964/2019 (art. 28-A e seguintes do Código de Processo\nPenal ? CPP) possa incidir a fatos anteriores à vigência da lei,\nnão atinge aqueles cuja a denúncia já tenha sido recebida, como na\nhipótese dos autos.\n3. A aventada atipicidade da conduta não foi analisada pelo Tribunal\nde origem, uma vez que somente veio a ser deduzida pela primeira\nvez em sede de embargos de declaração após o julgamento da apelação.\nDeste modo, não é possível sua análise por esta Corte Superior, sob\nrisco de se incorrer em indesejável supressão de instância.\n4. Conforme a jurisprudência deste Sodalício, a existência de\ncircunstância judicial desfavorável justifica a negativa d a\nsubstituição da pena corporal por restritivas de direito, ainda que\no total da reprimenda esteja inserido no limite legal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -\nIMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA RECEBIDA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 142242>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1977118>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29de1c813650988513a5ae4f7fff739f12f6d3b267dbf2ffda95ca9f0fd3cc71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
