# Registro público: STJ — 208046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3623cccabde0670025ce1c975dcd7bc0793b7fb726fbadcaea9c9b08183b93c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912796
- **Número de registro na fonte:** 202404452253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM
OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o agravante possui diversos
registros criminais em sua folha de antecedentes e praticou o delito
enquanto se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto, em
prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico pendente de
instalação.
- **Item 3 (texto oficial):** A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de
condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre
no caso em questão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A
jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por
excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade
para o exame da ocorrência de indevida coação.
- **Item 6 (texto oficial):** No presente caso, considerando os diversos atos processuais
praticados, bem como o fato de já ter sido encerrada a instrução, e
ainda tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento
especial do Tribunal do Júri, não se verifica inércia ou desídia
atribuível ao Poder Judiciário quanto ao encerramento da instrução
ou à formação da culpa.
- **Item 7 (texto oficial):** Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o
enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM
OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o agravante possui diversos
registros criminais em sua folha de antecedentes e praticou o delito
enquanto se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto, em
prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico pendente de
instalação.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de
condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre
no caso em questão. Precedentes.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
5. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A
jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por
excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade
para o exame da ocorrência de indevida coação.
6. No presente caso, considerando os diversos atos processuais
praticados, bem como o fato de já ter sido encerrada a instrução, e
ainda tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento
especial do Tribunal do Júri, não se verifica inércia ou desídia
atribuível ao Poder Judiciário quanto ao encerramento da instrução
ou à formação da culpa.
7. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o
enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 837919>>-TO, <<AgRg no HC 856044>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 891319>>-SP, <<AgRg no RHC 187777>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 187959>>-CE, <<HC 876102>>-PR,
         <<HC 610097>>-SE
(EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 196620>>-MA
(EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 208046 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3623cccabde0670025ce1c975dcd7bc0793b7fb726fbadcaea9c9b08183b93c2
- **SHA-256 do comentário:** a41226d5a537d2f795343802b5d089eeebc2d2749f6fcdff731833a66c666abb
