{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100802,"origem":"stj","sha256_origem":"c258574558c5bbcea9317671f28a2a173c51ad951e7c10be7fbba87908dfc18e","registro_original":{"id_fonte":"000912797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210805","numero_registro":"202500299057","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nLAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. É entendimento sedimentado de que a garantia da ordem pública\nestá suficientemente fundamentada quando necessária a prisão para se\ndiminuir ou interromper a atuação de integrante de organização\ncriminosa.\n3. A decisão que manteve a prisão preventiva fundamenta-se na\nnecessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o réu\nteria ocultado, de forma sistemática, recursos provenientes de\ncrimes, como corrupção e tráfico de drogas. Constatou-se que ele\nusava tanto de sua pessoa física quanto jurídica para repassar\nvalores ilícitos, já branqueados, a um policial penal, mantendo\nvínculo com um grupo criminoso  de elevada periculosidade.\n4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contemporaneidade\nda prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não\nao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é\nirrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda\npersistem. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há\nfalar \"em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando\no que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização\ncriminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente,\npresentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'\"\n(AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe de 28/4/2023).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc1131bfb2429f7196d4be4b5694460b9e00762685008733ac8c3ebb7b75f6bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
