# Registro público: STJ — 210805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c258574558c5bbcea9317671f28a2a173c51ad951e7c10be7fbba87908dfc18e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento sedimentado de que a garantia da ordem pública
está suficientemente fundamentada quando necessária a prisão para se
diminuir ou interromper a atuação de integrante de organização
criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que manteve a prisão preventiva fundamenta-se na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o réu
teria ocultado, de forma sistemática, recursos provenientes de
crimes, como corrupção e tráfico de drogas. Constatou-se que ele
usava tanto de sua pessoa física quanto jurídica para repassar
valores ilícitos, já branqueados, a um policial penal, mantendo
vínculo com um grupo criminoso  de elevada periculosidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contemporaneidade
da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não
ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é
irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda
persistem. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há
falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando
o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização
criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente,
presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'"
(AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 28/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. É entendimento sedimentado de que a garantia da ordem pública
está suficientemente fundamentada quando necessária a prisão para se
diminuir ou interromper a atuação de integrante de organização
criminosa.
3. A decisão que manteve a prisão preventiva fundamenta-se na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o réu
teria ocultado, de forma sistemática, recursos provenientes de
crimes, como corrupção e tráfico de drogas. Constatou-se que ele
usava tanto de sua pessoa física quanto jurídica para repassar
valores ilícitos, já branqueados, a um policial penal, mantendo
vínculo com um grupo criminoso  de elevada periculosidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contemporaneidade
da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não
ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é
irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda
persistem. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há
falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando
o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização
criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente,
presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'"
(AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 28/4/2023).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
