# Registro público: STJ — 2200110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c59ba2f60495b29de366e0c37f4b2bbcb827a80f99f6543ae7939aca0da2e1f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. QUALIFICADORA NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INCONTESTÁVEL.
DESCLASSIFICADO PARA FURTO SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da qualificadora
do rompimento de obstáculo com base em prova indireta, tais como
depoimentos colhidos em juízo, confissão do réu e laudo fotográfico,
desde que demonstrada situação excepcional que impossibilite a
realização da perícia oficial" (EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
7/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifei).
- **Item 3 (texto oficial):** A qualificadora não teria sido cabalmente demonstrada, nos termos
do voto vencido proferido em embargos infringentes e de nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. QUALIFICADORA NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INCONTESTÁVEL.
DESCLASSIFICADO PARA FURTO SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. "A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da qualificadora
do rompimento de obstáculo com base em prova indireta, tais como
depoimentos colhidos em juízo, confissão do réu e laudo fotográfico,
desde que demonstrada situação excepcional que impossibilite a
realização da perícia oficial" (EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
7/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifei).
3. A qualificadora não teria sido cabalmente demonstrada, nos termos
do voto vencido proferido em embargos infringentes e de nulidade.
4. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
