{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100810,"origem":"stj","sha256_origem":"4a3f792de7aae3c9b33309fd8998c658ce98d9b40dc4650fb0ee6f47e41e85cc","registro_original":{"id_fonte":"000912806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118541","numero_registro":"202400038666","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE\nLICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS\nDO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE\nEFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva;\natipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se\nrelaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua\nanálise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente\nincabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\n2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,\nexigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado\nnesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.\n7/STJ.6.\n3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para\nconfiguração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é\nnecessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os\nlicitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.\n4. Não há deficiência na fundamentação da decisão que, ainda que de\nforma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva\npara elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem,\npodendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para\nreafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial,\nincorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação\ntelefônica ou sua prorrogação\" (AgRg no RHC n. 149.206/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em\n19/10/2021, DJe de 25/10/2021).\n5. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente\nfundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo\nTribunal de origem a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo\npenal para exasperação da pena-base.\n6. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da alegada\nviolação ao art. 580 do CPP, pois a matéria não foi debatida na\ninstância ordinária, tampouco objeto do Recurso Especial.\n7. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer\nidentidade fática e ausência de circunstâncias pessoais exclusivas.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090","LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000645"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 149206>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS)\n   STJ - <<RHC 70123>>-SP, <<AgRg no AREsp 981437>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2458573>>-SP\n(PEDIDO DE EXTENSÃO - IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL - REQUISITO)\n   STJ - <<AgRg no PExt no HC 851993>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a4a69715bb575ffdaebb7894fb56e5e1b2095821df08a9d69fef8a01a676108","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
