# Registro público: STJ — 2118541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100810/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a3f792de7aae3c9b33309fd8998c658ce98d9b40dc4650fb0ee6f47e41e85cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE
LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE
EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva;
atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.6.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para
configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é
necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os
licitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há deficiência na fundamentação da decisão que, ainda que de
forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva
para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem,
podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para
reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial,
incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação
telefônica ou sua prorrogação" (AgRg no RHC n. 149.206/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente
fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo
Tribunal de origem a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo
penal para exasperação da pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da alegada
violação ao art. 580 do CPP, pois a matéria não foi debatida na
instância ordinária, tampouco objeto do Recurso Especial.
- **Item 7 (texto oficial):** A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer
identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais exclusivas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE
LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE
EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva;
atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.6.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para
configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é
necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os
licitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
4. Não há deficiência na fundamentação da decisão que, ainda que de
forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva
para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem,
podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para
reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial,
incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação
telefônica ou sua prorrogação" (AgRg no RHC n. 149.206/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
5. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente
fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo
Tribunal de origem a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo
penal para exasperação da pena-base.
6. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da alegada
violação ao art. 580 do CPP, pois a matéria não foi debatida na
instância ordinária, tampouco objeto do Recurso Especial.
7. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer
identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais exclusivas.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 149206>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS)
   STJ - <<RHC 70123>>-SP, <<AgRg no AREsp 981437>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2458573>>-SP
(PEDIDO DE EXTENSÃO - IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL - REQUISITO)
   STJ - <<AgRg no PExt no HC 851993>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00090
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000645

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2108505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130953/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2164434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151512/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133616/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
