{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100811,"origem":"stj","sha256_origem":"9a54ab702429a911a263611192daade1d9c5b20287337c8f025121d73ea44ac8","registro_original":{"id_fonte":"000912807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162886","numero_registro":"202402451177","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; 288, PARÁGRAFO\nÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 14 E 16, DA LEI N. 10.826/2003 . NULIDADE\nPOR AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.\nARTS. 619, 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 283/STF.\nLITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO HC N. 760.375/SP. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.\nINVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. SÚMULA N.\n83/STJ. BIS IN IDEM PELA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS\nN. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em nulidade do julgamento pela ausência de\nparecer do Ministério Público Federal quanto ao recurso especial\napresentado pela defesa do ora recorrente, uma vez que, na linha da\njurisprudência desta Corte, \"a falta de intimação do MPF para\napresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado\nconcretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso\" (AgInt\nno AREsp n. 1.988.387/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).\n2. A tentativa de reversão do julgado diante da insatisfação com o\nresultado do julgamento é circunstância que, na linha da\njurisprudência desta Corte, não enseja o reconhecimento de violação\nao disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; além\ndisso, não atacado fundamento autônomo e suficiente para a\nmanutenção do acórdão hostilizado, atrai-se o óbice da Súmula n. 283\ndo STF\n3. Quanto à alegada existência de litispendência, o recurso especial\nnão comportou conhecimento haja vista que a matéria ventilada no\napelo nobre já foi apreciada por esta Corte em writ anterior.\n4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a\nsuperveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a\nanálise do reconhecimento de defeito na denúncia. Precedente.\n5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que \"a\natuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o\nGrupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO),\nnão ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa\nhipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar\nos procedimentos necessários à formação da opinio delicti do\nParquet\" (RHC n. 80.773/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 16/4/2019). Incidência da Súmula n.\n83/STJ.\n6. A Corte de origem consignou que \"a prova colhida dá conta que os\nacusados associaram-se em quadrilha armada para o fim de praticarem\ndiversos crimes, controlando e orquestrando atividades desenvolvidas\npelo grupo, protegido por um arsenal de armas de fogo de grande\npoder destrutivo [...], além da distribuição drogas, e arrecadação\nfinanceira da organização criminosa (que dispunha de vultoso recurso\nfinanceiro, visto o investimento imobiliário realizado pelo grupo),\nnão se olvidando que integravam a facção 'Primeiro Comando da\nCapital', inclusive com funções de relevo nas atividades\ncriminosas\", de maneira que, tratando-se de delitos autônomos, de\nnaturezas diversas e momentos consumativos distintos, não haveria\nque se falar em bis in idem pela condenação quanto aos crimes de\nassociação criminosa e associação para o tráfico de drogas. Para\ninfirmar tais conclusões, seria necessário o reexame do caderno\nprocessual, providência para a qual não se presta este recurso\nexcepcional. Incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1988387>>-RJ\n(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1916058>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1879331>>-PR\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1861328>>-RJ, <<AgRg no AREsp 967594>>-GO\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ALEGAÇÃO DE BIS\nIN IDEM - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90a1b2e533a492836df6ac730adf91427646c5215a191ca706d468ef7172e2b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9a54ab702429a911a263611192daade1d9c5b20287337c8f025121d73ea44ac8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
