# Registro público: STJ — 2162886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a54ab702429a911a263611192daade1d9c5b20287337c8f025121d73ea44ac8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912807
- **Número de registro na fonte:** 202402451177
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 14 E 16, DA LEI N. 10.826/2003 . NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
ARTS. 619, 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 283/STF.
LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO HC N. 760.375/SP. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. SÚMULA N.
83/STJ. BIS IN IDEM PELA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS
N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em nulidade do julgamento pela ausência de
parecer do Ministério Público Federal quanto ao recurso especial
apresentado pela defesa do ora recorrente, uma vez que, na linha da
jurisprudência desta Corte, "a falta de intimação do MPF para
apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado
concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt
no AREsp n. 1.988.387/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A tentativa de reversão do julgado diante da insatisfação com o
resultado do julgamento é circunstância que, na linha da
jurisprudência desta Corte, não enseja o reconhecimento de violação
ao disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; além
disso, não atacado fundamento autônomo e suficiente para a
manutenção do acórdão hostilizado, atrai-se o óbice da Súmula n. 283
do STF
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada existência de litispendência, o recurso especial
não comportou conhecimento haja vista que a matéria ventilada no
apelo nobre já foi apreciada por esta Corte em writ anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a
análise do reconhecimento de defeito na denúncia. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a
atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO),
não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa
hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar
os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do
Parquet" (RHC n. 80.773/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/4/2019). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte de origem consignou que "a prova colhida dá conta que os
acusados associaram-se em quadrilha armada para o fim de praticarem
diversos crimes, controlando e orquestrando atividades desenvolvidas
pelo grupo, protegido por um arsenal de armas de fogo de grande
poder destrutivo [...], além da distribuição drogas, e arrecadação
financeira da organização criminosa (que dispunha de vultoso recurso
financeiro, visto o investimento imobiliário realizado pelo grupo),
não se olvidando que integravam a facção 'Primeiro Comando da
Capital', inclusive com funções de relevo nas atividades
criminosas", de maneira que, tratando-se de delitos autônomos, de
naturezas diversas e momentos consumativos distintos, não haveria
que se falar em bis in idem pela condenação quanto aos crimes de
associação criminosa e associação para o tráfico de drogas. Para
infirmar tais conclusões, seria necessário o reexame do caderno
processual, providência para a qual não se presta este recurso
excepcional. Incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 14 E 16, DA LEI N. 10.826/2003 . NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
ARTS. 619, 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 283/STF.
LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO HC N. 760.375/SP. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. SÚMULA N.
83/STJ. BIS IN IDEM PELA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS
N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade do julgamento pela ausência de
parecer do Ministério Público Federal quanto ao recurso especial
apresentado pela defesa do ora recorrente, uma vez que, na linha da
jurisprudência desta Corte, "a falta de intimação do MPF para
apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado
concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt
no AREsp n. 1.988.387/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
2. A tentativa de reversão do julgado diante da insatisfação com o
resultado do julgamento é circunstância que, na linha da
jurisprudência desta Corte, não enseja o reconhecimento de violação
ao disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; além
disso, não atacado fundamento autônomo e suficiente para a
manutenção do acórdão hostilizado, atrai-se o óbice da Súmula n. 283
do STF
3. Quanto à alegada existência de litispendência, o recurso especial
não comportou conhecimento haja vista que a matéria ventilada no
apelo nobre já foi apreciada por esta Corte em writ anterior.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a
análise do reconhecimento de defeito na denúncia. Precedente.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a
atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO),
não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa
hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar
os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do
Parquet" (RHC n. 80.773/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/4/2019). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
6. A Corte de origem consignou que "a prova colhida dá conta que os
acusados associaram-se em quadrilha armada para o fim de praticarem
diversos crimes, controlando e orquestrando atividades desenvolvidas
pelo grupo, protegido por um arsenal de armas de fogo de grande
poder destrutivo [...], além da distribuição drogas, e arrecadação
financeira da organização criminosa (que dispunha de vultoso recurso
financeiro, visto o investimento imobiliário realizado pelo grupo),
não se olvidando que integravam a facção 'Primeiro Comando da
Capital', inclusive com funções de relevo nas atividades
criminosas", de maneira que, tratando-se de delitos autônomos, de
naturezas diversas e momentos consumativos distintos, não haveria
que se falar em bis in idem pela condenação quanto aos crimes de
associação criminosa e associação para o tráfico de drogas. Para
infirmar tais conclusões, seria necessário o reexame do caderno
processual, providência para a qual não se presta este recurso
excepcional. Incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1988387>>-RJ
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1916058>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1879331>>-PR
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1861328>>-RJ, <<AgRg no AREsp 967594>>-GO
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ALEGAÇÃO DE BIS
IN IDEM - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162886 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a54ab702429a911a263611192daade1d9c5b20287337c8f025121d73ea44ac8
- **SHA-256 do comentário:** 3db8ccc871c9771d74de02711ea2a4caa2a87e33723e4553e846ea3c2dd8d8de
