{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100813,"origem":"stj","sha256_origem":"a6f4bd17efaff940bf0c6d618cc7254eb6dd4878f6e46ced45d278671a6c4b35","registro_original":{"id_fonte":"000912809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"968466","numero_registro":"202404762362","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AMEAÇA E\nTENTATIVA DE INCÊNDIO. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, já transitado em julgado. O paciente foi\ncondenado por tentativa de incêndio e ameaça, com penas fixadas em\nregime fechado e semiaberto, respectivamente.\n2. A impetrante sustenta constrangimento ilegal devido à ausência de\nperícia para comprovação da materialidade do crime de tentativa de\nincêndio, erro na dosimetria da pena, e desproporcionalidade no\nregime inicial de cumprimento. Alega ainda que a confissão do\npaciente não foi devidamente valorada.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de\nacórdão já transitado em julgado, e se a confissão espontânea do\npaciente deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da\ndosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, considerando\na alegação de bis in idem e desproporcionalidade.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não deve ser conhecido, porquanto manejado como\nsubstitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve\ninauguração da competência desta Corte.\n6. A confissão espontânea do paciente deve ser reconhecida como\natenuante, conforme entendimento consolidado do STJ, mesmo que a\nconfissão não tenha sido utilizada como fundamento da sentença\ncondenatória.\n7. A ausência de perícia pode ser suprida por prova oral, conforme\njurisprudência do STJ, quando a realização do exame pericial é\nimpossível.\n8. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do\njulgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não\nse verifica no caso.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a atenuante da\nconfissão espontânea.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é conhecido como\nsubstitutivo de revisão criminal em caso de acórdão já transitado em\njulgado. 2. A confissão espontânea deve ser reconhecida como\natenuante, independentemente de ser utilizada como fundamento da\nsentença condenatória. 3. A ausência de perícia pode ser suprida por\nprova oral quando a realização do exame pericial é impossível\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CP,\nart. 65, III, \"d\"; CPP, art. 386, II; CPP, art. 159.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, REsp\n1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n14/06/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, concederr parcialmente a ordem de habeas corpus, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DE CORPO DE DELITO - MATERIALIDADE DELITIVA - INFRAÇÕES QUE\nDEIXAM VESTÍGIOS)\n   STJ - <<HC 440501>>-RS, <<AgRg no HC 725194>>-RS,\n         <<AgRg no HC 832649>>-SC\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b20365d2e62babc0ae0970949d633d5d97e57f8151b42a1832eb165ffa96660a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
