# Registro público: STJ — 2074512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3065b9e8ea2dfe5c09738c8c2a968dfaa30749823bf1e562992ed6f4cb79943c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912810
- **Número de registro na fonte:** 202301788783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ACRÉSCIMO DE 6 (SEIS) MESES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE
CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada objeto do recurso impede o acesso à instância especial por
faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada na
relevância do cargo exercido pelo condenado pelo crime de corrupção,
especialmente quando este possui atribuições especiais de
fiscalização ou vigilância, uma vez que esse fator eleva o grau de
reprovabilidade da conduta. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A condição de Policial Rodoviário Federal do agravante, embora
seja servidor público, como exige o tipo penal da corrupção passiva,
reveste-se de especial especificidade, pois se trata de agente que
tem o dever específico de fiscalizar e fazer cumprir a lei nas
rodovias federais.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
existe um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em
razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a
adoção de frações diversas dentro da discricionariedade vinculada do
magistrado, desde que devidamente fundamentada. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ACRÉSCIMO DE 6 (SEIS) MESES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE
CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada objeto do recurso impede o acesso à instância especial por
faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada na
relevância do cargo exercido pelo condenado pelo crime de corrupção,
especialmente quando este possui atribuições especiais de
fiscalização ou vigilância, uma vez que esse fator eleva o grau de
reprovabilidade da conduta. Precedente.
3. A condição de Policial Rodoviário Federal do agravante, embora
seja servidor público, como exige o tipo penal da corrupção passiva,
reveste-se de especial especificidade, pois se trata de agente que
tem o dever específico de fiscalizar e fazer cumprir a lei nas
rodovias federais.
4. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
existe um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em
razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a
adoção de frações diversas dentro da discricionariedade vinculada do
magistrado, desde que devidamente fundamentada. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2074512 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3065b9e8ea2dfe5c09738c8c2a968dfaa30749823bf1e562992ed6f4cb79943c
- **SHA-256 do comentário:** e2074142a552cf8886b6e9ede93047e2c1054115b8d67d421fe0d368d25b3c4b
