{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100815,"origem":"stj","sha256_origem":"133e462f45b0eef93ea80de93e2acade2033402fc08e33452712adf021a0bac6","registro_original":{"id_fonte":"000912811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049933","numero_registro":"202300261533","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FALSIDADE\nIDEOLÓGICA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS. DECLARAÇÃO\nFALSA SOBRE MOTIVO DE DESLOCAMENTO. TIPO PENAL QUE EXIGE\nPOTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. VERIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELA\nAUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES\nDEVIDAMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Para a configuração do crime de falsidade ideológica, é\nnecessário que o documento falsificado possua potencialidade lesiva,\nou seja, que tenha aptidão para produzir efeitos jurídicos.\n2. A conclusão fático-probatória, aferida pela instância ordinária,\nde que o documento falsificado estava necessariamente sujeito à\nverificação administrativa anterior ao seu deferimento não pode ser\nrevista em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n.\n7/STJ.\n3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de\nProcesso Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de\nambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou\ncumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao\nart. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da\ncontrovérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie,\nressaltando-se que \"o julgador não é obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que\nlhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir\nno resultado do julgamento\" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de\n13/2/2023).\n4. No caso dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se\nexpressamente sobre o ponto central da controvérsia, concluindo, com\nbase nas provas produzidas, pela ausência de potencialidade lesiva\ndo documento falsificado, não havendo negativa de prestação\njurisdicional a justificar a desconstituição do julgado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f2599c1fe3296bd60e79f4bc7fd06cb90972fa4ed565716644999214e350942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
